Legislação Mineira
Norma: LEI 869
LEI 869 de 05/07/1952 - Texto Atualizado
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Minas Gerais.
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)
(Vide inciso I do art. 8º da Lei nº 20.010, de
5/1/2012.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regula as condições do
provimento dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e
responsabilidades dos funcionários civis do Estado.
Parágrafo único - As suas disposições aplicam-se
igualmente ao Ministério Público e ao Magistério.
(Vide art. 171 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.)
(Vide art. 85 da Lei Complementar nº 30, de
10/8/1993.)
(Vide art. 232 da Lei Complementar nº 34, de
12/9/1994.)
(Vide art. 301 da Lei Complementar nº 59, de
18/1/2001.)
(Vide art. 2° da Lei Complementar nº 85, de
28/12/2005.)
Art. 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público, para os efeitos deste
estatuto, é o criado por lei em número certo, com a denominação própria e pago
pelos cofres do Estado.
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos
públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.
Art. 4º - Os cargos são de carreira ou isolados.
Parágrafo único - São de carreira os que se
integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se
podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
(Vide Lei nº 10.961, de 14/12/1992.)
Art. 5º - Classe é um agrupamento de cargos da
mesma profissão e de igual padrão de vencimento.
Art. 6º - Carreira é um conjunto de classes da
mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.
Art. 7º - As atribuições de cada carreira serão
definidas em regulamento.
Parágrafo único - Respeitada essa regulamentação,
as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente,
aos funcionários de suas diferentes classes.
Art. 8º - Quadro é um conjunto de carreiras, de
cargos isolados e de funções gratificadas.
Art. 9º - Não haverá equivalência entre as
diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas.
TÍTULO I
Do Provimento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 10 - Os cargos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
Parágrafo único - Os cargos de carreira serão de
provimento efetivo; os isolados, de provimento efetivo ou em comissão, segundo
a lei que os criar.
(Vide Lei nº 10.961, de 14/12/1992.)
Art. 11 - Compete ao Governador do Estado prover,
na forma da lei e com as ressalvas estatuídas na Constituição, os cargos
públicos estaduais.
Art. 12 - Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
(Vide art. 35 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.)
(Vide art. 40 da Lei nº 10.961, de 14/12/1992.)
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento.
Art. 13 - Só poderá ser provido em cargo público
quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações militares
fixadas em lei;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção
médica;
VII - ter-se habilitado previamente em concurso,
salvo quando se tratar de cargos isolados para os quais não haja essa
exigência;
VIII - ter atendido às condições especiais,
inclusive quanto à idade, prescrita no respectivo edital de concurso.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
6.871, de 17/9/1976.)
Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº
6.871, de 17/9/1976.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único - Não poderá ser investido em
cargo inicial de carreira a pessoa que contar mais de 40 anos de idade.”
CAPÍTULO II
Da nomeação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 14 - As nomeações serão feitas:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
de carreira ou isolado que, por lei, assim deva ser provido;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado
que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
III - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“III - interinamente em cargo vago de classe
inicial de carreira, ou em cargo isolado de provimento efetivo, para o qual não
haja candidato legalmente habilitado;”
IV - em substituição no impedimento legal ou
temporário de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº
3.214, de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único - O funcionário efetivo poderá, no
interesse da administração, ser comissionado em outro cargo, sem perda daquele
de que é titular, desde que não se trate de cargo intermediário ou final de
carreira.”
(Vide art. 28 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.)
Art. 15 - É vedada a nomeação de candidato
habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade.
(Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
SEÇÃO II
Dos Concursos
Art. 16 - A primeira investidura em cargo de
carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso,
precedida de inspeção de saúde.
Parágrafo único - Os concursos serão de provas e,
subsidiariamente, de títulos.
(Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)
Art. 17 - Os limites de idade para a inscrição em
concurso e o prazo de validade deste serão fixados, de acordo com a natureza
das atribuições da carreira ou cargo, na conformidade das leis e regulamentos e
das instruções respectivas, quando for o caso.
(Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)
Art. 18 - Não ficarão sujeitos a limites de idade,
para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes de cargos efetivos ou
funções públicas estaduais.
(Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)
Art. 19 - Os concursos deverão realizar-se dentro
dos seis meses seguintes ao encerramento das respectivas inscrições.
Parágrafo único - Realizado o concurso será
expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação.
(Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)
SEÇÃO III
Da Interinidade
Art. 20 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 20 - Tratando-se de vaga em classe inicial de
carreira ou em cargo isolado de provimento efetivo, poderá ser feito o
preenchimento em caráter interino, enquanto não houver candidato habilitado em
concurso, atendido o disposto nos itens I, III, V, VI e VIII do art. 13 e no §
5º deste artigo.
§ 1º - O exercício interino de cargo cujo
provimento depende de concurso não isenta dessa exigência, para nomeação
efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 2º - Todo aquele que ocupar interinamente cargo,
cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito,
"ex-officio", no primeiro que se realizar para cargos de respectiva
profissão.
§ 3º - A aprovação da inscrição dependerá da
satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o
concurso.
§ 4º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os
interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - Após o encerramento das inscrições do
concurso, não serão feitas nomeações em caráter interino.
§ 6º - Homologado o concurso, considerar-se-ão
exonerados, automaticamente, todos os interinos.”
Art. 21 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 21 - Qualquer cargo público vago, cuja
investidura dependa de concurso não poderá ser exercido interinamente por mais
de um ano.”
Art. 22 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 22 - Perderá a estabilidade o funcionário que
tomar posse em cargo para o qual tenha sido nomeado interinamente.”
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
(Vide art. 35 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 23 - Estágio probatório é o período de dois
anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e de
cinco anos para os demais casos.
(Vide art. 14 do Decreto nº 43.764, de 16/3/2004.)
§ 1º - No período de estágio apurar-se-ão os
seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 2º - Não ficará sujeito a novo estágio probatório
o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver adquirido
estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.
§ 3º - Sem prejuízo da remessa periódica do boletim
de merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou serviço em que
sirva o funcionário, sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da
terminação deste, informará reservadamente ao Órgão de Pessoal sobre o
funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV deste
artigo.
§ 4º - Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará
parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada
um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 5º - Desse parecer, se contrário à confirmação,
será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 6º - Se o despacho do Governador do Estado for
favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer
novo ato.
§ 7º - A apuração dos requisitos de que trata este
artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser
feita antes de findo o período de estágio.
(Vide art. 33 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.)
(Vide art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.)
(Vide art. 10 da Emenda à Constituição n° 49, de
13/6/2001.)
SEÇÃO V
Da Substituição
Art. 24 - Haverá substituição no impedimento do
ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função
gratificada.
(Vide art. 289 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 25 - A substituição será automática ou
dependerá de ato da administração.
§ 1º - A substituição não automática, por período
igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, far-se-á por ato do Secretário
ou Diretor do Departamento em que estiver lotado o cargo ou se exercer a função
gratificada.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº
4185, de 30/5/1966.)
§ 2º - (Revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.185, de
30/5/1966.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º - A substituição remunerada dependerá de ato
da autoridade competente para nomear ou designar.”
§ 2º - O substituto perderá, durante o tempo da
substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo,
salvo no caso de função gratificada e opção.
(O Parágrafo 2º foi revogado pelo art. 21 da Lei nº
4.185, de 30/5/1966, sendo o Parágrafo 3º renumerado para Parágrafo 2º pelo
mesmo artigo da Lei.)
(Vide art. 289 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
CAPÍTULO III
Da Promoção
Art. 26 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1994.)
Dispositivo revogado:
“Art. 26 - As promoções obedecerão ao critério de
antigüidade de classe e ao de merecimento alternadamente, sendo a primeira
sempre pelo critério de antigüidade.
§ 1º - O critério a que obedecer a promoção deverá
vir expresso no decreto respectivo.
§ 2º - Somente se dará promoção de uma classe à
imediatamente superior.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 27 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 27 - A promoção por antigüidade recairá no
funcionário mais antigo na classe.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 28 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 28 - A promoção por merecimento recairá no
funcionário de maior mérito, segundo dados objetivos apurados na forma do
regulamento.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 29 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 29 - Não poderá ser promovido, inclusive à
classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de
setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver
funcionário com interstício poderá a promoção por merecimento recair no que
contar pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na
classe.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 30 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 30 - O merecimento será apurado,
objetivamente, segundo condições definidas em regulamento.
Parágrafo único - O merecimento é adquirido na
classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar
do ingresso na nova classe.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 31 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964)
Dispositivo revogado:
“Art. 31 - A antigüidade de classe será determinada
pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
§ 1º - Quando houver fusão de classes, o
funcionário contará na nova classe também a antigüidade que trouxer da
anterior.
§ 2º - No caso do parágrafo precedente, serão
promovidos, em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos da
classe superior, obedecendo-se o mesmo critério em ordem decrescente.
§ 3º - O funcionário, exonerado na forma do § 6º,
do art. 20, que for nomeado em virtude de habilitação no mesmo concurso,
contará, como antigüidade de classe o tempo de efetivo exercício na
interinidade.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 32 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 32 - A antigüidade de classe no caso de
transferência, a pedido, ou por permuta, será contada da data em que o
funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único - Se a transferência ocorrer
"ex-officio", no interesse da administração, serão levados em conta o
tempo de efetivo exercício e o merecimento na classe a que pertencia.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 33 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 33 - Na classificação por antigüidade, quando
ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
a) o funcionário mais antigo na carreira;
b) o mais antigo no Serviço Público Estadual;
c) o que tiver maior tempo de serviço público;
d) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior
número de filhos;
e) o casado;
f) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
g) o mais idoso.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 34 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 34 - No caso de igualdade de merecimento
adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente:
a) o fato de ter o funcionário participado em
operação de guerra;
b) o funcionário mais antigo na classe;
c) o funcionário mais antigo na carreira;
d) o mais antigo no Serviço Público Estadual;
e) o que tiver maior tempo de serviço público;
f) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior
número de filhos;
g) o casado;
h) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
i) o mais idoso.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 35 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 35 - Não serão considerados, para efeito dos
arts. 33 e 34, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada
pública ou privada.
Parágrafo único - Também não será considerado para
o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores
públicos.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 36 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 36 - O tempo de exercício para verificação de
antigüidade de classe será apurado somente em dias.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 37 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 37 - As promoções serão processadas e
realizadas em época fixada em regulamento.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 38 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964)
Dispositivo revogado:
“Art. 38 - O funcionário suspenso poderá ser
promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da
penalidade aplicada.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o
funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando
tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito
a partir da data de sua publicação.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 39 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 39 - Será declarado sem efeito em benefício
daquele a quem cabia de direito a promoção, o decreto que promover
indevidamente o funcionário.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não
ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º - O funcionário, a quem cabia a promoção, será
indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito,
ficando essa indenização a cargo de quem, comprovadamente, tenha ocasionado a
indevida promoção.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 40 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 40 - Os funcionários que demonstrarem parcialidade
no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a
que estiverem subordinados.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 41 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 41 - A promoção de funcionário em exercício
de mandato legislativo só se poderá fazer por antigüidade.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 42 - (Vetado).
(Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214, de
16/10/1964).
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 43 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 43 - Na apuração de antigüidade e
merecimento, só serão observados os critérios estabelecidos nesta lei e no
regulamento de promoções, não devendo ser considerados, em hipótese alguma, os
pedidos de promoções feito pelo funcionário ou por alguém a seu rogo.
Parágrafo único - Não se compreendem neste artigo
os recursos interpostos pelo funcionário relativamente a apuração de
antigüidade ou merecimento.”
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
CAPÍTULO IV
Da Transferência
Art. 44 - O funcionário poderá ser transferido:
I - de uma para outra carreira;
II - de um cargo isolado, de provimento efetivo e
que exija concurso, para outro de carreira;
III - de um cargo de carreira para outro isolado,
de provimento efetivo;
IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo,
para outro da mesma natureza.
Art. 45 - As transferências, de qualquer natureza,
serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço ou
"ex-officio" respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 1º - A transferência a pedido para o cargo de
carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante
promoção por merecimento.
§ 2º - As transferências para cargos de carreira
não poderão exceder de um terço dos cargos de cada classe e só poderão ser
efetuadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.
(Vide § 13 do art. 14 da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 46 - A transferência só poderá ser feita para
cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração, salvo nos casos dos
itens III e IV do art. 44, quando a transferência a pedido poderá dar-se para
cargo de padrão de vencimento inferior.
Art. 47 - A transferência "ex-officio",
no interesse da administração, será feita mediante proposta do Secretário de
Estado ou Chefe do departamento autônomo.
Art. 48 - O interstício para a transferência será
de 365 dias na classe e no cargo isolado.
CAPÍTULO V
Da Permuta
Art. 49 - A transferência e a remoção por permuta
serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o
prescrito no Capítulo IV desse Título e no Título II.
Parágrafo único - Tratando-se de permuta entre
titulares de cargos isolados, não será obrigatória a regra instituída no artigo
46.
(Vide art. 70 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.)
(Vide art. 40 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
(Vide art. 1° da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)
(Vide art. 65 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
CAPÍTULO VI
Da Reintegração
Art. 50 - A reintegração, que decorrerá de decisão
administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o
funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos
decorrentes do afastamento.
§ 1º - A reintegração será feita no cargo
anteriormente ocupado se esse houver sido transformado, no cargo resultante da
transformação; e, se provido ou extinto, em cargo de natureza, vencimento ou
remuneração equivalentes, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º - Não sendo possível fazer a reintegração pela
forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em
disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou
remuneração.
§ 3º - O funcionário reintegrado será submetido a
inspeção médica; verificada a incapacidade será aposentado no cargo em que
houver sido reintegrado.
(Vide § 2º do inciso III do art. 35 da Constituição
do Estado de Minas Gerais.)
CAPÍTULO VII
Da Readmissão
Art. 51 - (Revogado pelo art. 42 da Lei nº 5.945,
de 11/7/1972.)
Dispositivo revogado:
“Art. 51 - Readmissão é o ato pelo qual o
funcionário demitido ou exonerado reingressa no serviço público sem direito a
ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço
em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único - Em nenhum caso poderá efetuar-se
readmissão sem que mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o
exercício da função.”
(Vide arts. 28 e 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
Art. 52 - (Revogado pelo art. 42 da Lei nº 5.945,
de 11/7/1972.)
Dispositivo revogado:
“Art. 52 - O ex-funcionário poderá ser readmitido,
quando ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os motivos
determinantes de sua demissão ou verificado que não há inconveniência para o
serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido.”
(Vide arts. 28 e 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
Art. 53 - (Revogado pelo art. 42 da Lei nº 5.945,
de 11/7/1972.)
Dispositivo revogado :
“Art. 53 - A readmissão, que se entenderá como nova
admissão, far-se-á de preferência no cargo anteriormente exercido pelo
ex-funcionário ou em outro equivalente, respeitada a habilitação profissional e
as condições que a lei fixar para o provimento.
Parágrafo único - A readmissão em cargo de carreira
dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por
merecimento.”
(Vide arts. 28 e 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
CAPÍTULO VIII
Da Reversão
Art. 54 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado
reingresse no serviço público, após verificação, em processo, de que não
subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou
"ex-officio".
§ 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade
se contar mais de cinqüenta e cinco anos de idade.
§ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão,
sem que mediante inspeção médica fique provada a capacidade para o exercício da
função.
§ 4º - Será cassada a aposentadoria do funcionário
que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.
(Vide art. 28 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.)
(Vide art. 37 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 47 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
Art. 55 - A reversão far-se-á de preferência no
mesmo cargo.
§ 1º - A reversão "ex-officio" não poderá
verificar-se em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da
inatividade.
§ 2º - A reversão ao cargo de carreira dependerá da
existência da vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.
(Vide art. 37 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 47 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
Art. 56 - A reversão dará direito para nova
aposentadoria, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
(Vide art. 37 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 47 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
CAPÍTULO IX
Do Aproveitamento
Art. 57 - Aproveitamento é o reingresso no serviço
público do funcionário em disponibilidade.
Art. 58 - Será obrigatório o aproveitamento do
funcionário estável em cargo, de natureza e vencimentos ou remuneração compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único - O aproveitamento dependerá de
prova de capacidade mediante inspeção médica.
Art. 59 - Havendo mais de um concorrente à mesma
vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate,
o de maior tempo de serviço público.
Art. 60 - Será tornado sem efeito o aproveitamento
e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal,
salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva
em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO X
Dos Atos Complementares
SEÇÃO I
Da Posse
Art. 61 - Posse é o ato que investe o cidadão em
cargo ou em função gratificada.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de
promoção, remoção, designação para o desempenho de função não gratificada e
reintegração.
Art. 62 - São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado;
II - os Secretários de Estado;
III - os Diretores de Departamentos diretamente
subordinados ao Governador;
IV - as demais autoridades designadas em
regulamentos.
Art. 63 - A posse verificar-se-á mediante a
lavratura de um termo que, assinado pela autoridade que a der e pelo
funcionário, será arquivado no órgão de pessoal da respectiva Repartição,
depois dos competentes registros.
Parágrafo único - O funcionário prestará, no ato da
posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
Art. 64 - A posse poderá ser tomada por procuração,
quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em missão do Governo, ou em
casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 65 - A autoridade que der posse deverá
verificar, sob pena de ser pessoalmente responsabilizada, se forem satisfeitas
as condições estabelecidas no art. 13 e as especiais fixadas em lei ou
regulamento, para a investidura no cargo ou na função.
Art. 66 - A posse deverá verificar-se no prazo de
trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.
§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado, por outros
trinta dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e
despacho da autoridade competente para dar posse.
§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo
inicial e no da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.
SEÇÃO II
Da Fiança
Art. 67 - O exercício do cargo cujo provimento, por
prescrição legal ou regulamentar, exija fiança, dependerá da prévia prestação
desta.
§ 1º - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade
funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente
autorizadas.
§ 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da
fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
SEÇÃO III
Do Exercício
Art. 68 - O início, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único - O início do exercício e as
alterações que neste ocorrerem serão comunicados, pelo chefe da repartição ou
serviço em que estiver lotado o funcionário, ao respectivo serviço de pessoal e
às autoridades, a quem caiba tomar conhecimento.
Art. 69 - O chefe da repartição ou do serviço para
que for designado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe
exercício.
Art. 70 - O exercício do cargo ou da função terá
início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I - da data da publicação oficial do ato, nos casos
de promoção, remoção, reintegração e designação para função gratificada;
II - da data da posse, nos demais casos.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser
prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente,
desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.
§ 2º - No caso de remoção e transferência, o prazo
inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença
para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao
serviço.
Art. 71 - O funcionário nomeado deverá ter
exercício na repartição cuja lotação houver vaga.
Parágrafo único - O funcionário promovido poderá
continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.
Art. 72 - Nenhum funcionário poderá ter exercício
em serviço ou repartição diferente daquele em que estiver lotado, salvo os
casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único - Nesta última hipótese, o
afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo
certo.
Art. 73 - Entende-se por lotação o número de
funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em
cada repartição ou serviço.
Art. 74 - O funcionário deverá apresentar ao órgão
competente, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos
necessários a abertura do assentamento individual.
Art. 75 - O número de dias que o funcionário gastar
em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos,
como de efetivo exercício.
Parágrafo único - Esse período de trânsito será
contado da data do desligamento do funcionário.
Art. 76 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do
Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os
cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Governador do
Estado.
Art. 77 - O funcionário designado para estudo ou
aperfeiçoamento fora do Estado, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado
a prestar serviços pelo menos por mais três anos.
Parágrafo único - Não cumprida essa obrigação
indenizará os cofres públicos da importância despendida pelo Estado com o
custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.
Art. 78 - Salvo casos de absoluta conveniência, a
juízo do Governador do Estado, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de
quatro anos em missão fora do Estado, nem exercer outra senão depois de
corridos quatro anos de serviço efetivo no Estado, contados da data do
regresso.
Art. 79 - O funcionário preso por crime comum ou
denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em
processo no qual não haja pronúncia será afastado do exercício até decisão final
passada em julgado.
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o
funcionário perderá, durante o tempo do afastamento, um terço do vencimento ou
remuneração, com direito à diferença, se absolvido.
§ 2º - No caso de condenação, e se esta não for de
natureza que determine a demissão, será o funcionário afastado, na forma deste
artigo, a partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena, com
direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº
2.364, de 13/1/1961.)
TÍTULO II
Da Remoção
Art. 80 - A remoção, que se processará a pedido do
funcionário ou "ex-officio", dar-se-á:
I - de uma para outra repartição ou serviço;
II - de um para outro órgão de repartição, ou
serviço.
§ 1º - A remoção só poderá ser feita respeitada a
lotação de cada repartição ou serviço.
§ 2º - A autoridade competente para ordenar a
remoção será aquela a quem estiverem subordinados os órgãos, ou as repartições
ou serviços entre os quais ela se faz.
§ 3º - Ficam asseguradas à professora primária
casada com servidor federal, estadual e militar as garantias previstas pela Lei
nº 814, de 14/12/51.
(Vide arts. 70 e 93 da Lei nº 7.109, de
13/10/1977.)
(Vide Lei nº 8.193, de 13/5/1982.)
(Vide art. 8° da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)
(Vide art. 56 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
(Vide art. 1° da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)
(Vide art. 65 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
TÍTULO III
Da Readaptação
Art. 81 - Dar-se-á readaptação:
a) nos casos de perda da capacidade funcional decorrente
da modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que
não justifiquem a aposentadoria;
b) nos casos de desajustamento funcional no
exercício das atribuições do cargo isolado de que for titular o funcionário ou
da carreira a que pertencer.
(Vide arts. 70 e 93 da Lei nº 7.109, de
13/10/1977.)
(Vide Lei nº 8.193, de 13/5/1982.)
(Vide art. 8° da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)
(Vide art. 56 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
(Vide art. 1° da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)
(Vide art. 65 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
Art. 82 - A readaptação prevista na alínea
"a" do art. anterior verificar-se-á mediante atribuições de novos
encargos ao funcionário, compatíveis com a sua condição física e estado de
saúde atuais.
Art. 83 - Far-se-á a readaptação prevista na alínea
"b" do art. 81:
I - pelo cometimento de novos encargos ao
funcionário, respeitadas as atribuições inerentes ao cargo isolado ou à
carreira a que pertencer, quando se verificar uma das seguintes causas:
a) o nível mental ou intelectual do funcionário não
corresponder às exigências da função que esteja desempenhando;
b) a função atribuída ao funcionário não
corresponder aos seus pendores vocacionais.
II - Por transferência, a juízo da administração,
nos casos de:
a) não ser possível verificar-se a readaptação na
forma do item anterior;
b) não possuir o funcionário habilitação
profissional exigida em lei para o exercício do cargo de que for titular;
c) ser o funcionário portador de diploma de escola
superior devidamente legalizado, de título ou certificado de conclusão de curso
científico ou prático instituído em lei e estar em exercício de cargo isolado
ou de carreira, cujas atribuições não correspondam aos seus pendores
vocacionais, tendo-se em vista a especialização.
Art. 84 - A readaptação de que trata o item II, do
artigo anterior, poderá ser feita para cargo de padrão de vencimento superior
ao daquele que ocupar o funcionário, verificado que o desajustamento funcional
decorre do exercício de atribuições de nível intelectual menos elevado.
§ 1º - Quando o vencimento do readaptando for
inferior ao de cargo inicial da carreira para a qual deva ser transferido, só
poderá haver readaptação para cargo dessa classe inicial.
§ 2º - Se a readaptação tiver que ser feita para
classe intermediária de carreira, só haverá transferência para cargo de igual
padrão de vencimento.
§ 3º - No caso de que trata o parágrafo anterior, a
readaptação só poderá ser feita na vaga que deva ser provida pelo critério de
merecimento.
Art. 85 - A readaptação por transferência só poderá
ser feita mediante rigorosa verificação da capacidade intelectual do
readaptando.
Art. 86 - A readaptação será sempre
"ex-officio" e se fará nos termos do regulamento próprio.
TÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
Art. 87 - A apuração do tempo de serviço, para
efeito de aposentadoria, promoção e adicionais, será feita em dias.
§ 1º - Serão computados os dias de efetivo
exercício, à vista de documentação própria que comprove a freqüência,
especialmente livro de ponto e folha de pagamento.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria e adicionais, o
número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3º - Feita a conversão de que trata o parágrafo
anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados,
arredondando-se para um ano quando excederem esse número.
(Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 43, inciso II do art. 114 e arts. 115 e
116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)
(Vide art. 76 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 88 - Serão considerados de efetivo exercício
para os efeitos do artigo anterior os dias em que o funcionário estiver
afastado do serviço em virtude de:
I - férias e férias-prêmio;
II - casamento, até oito dias;
III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai,
mãe e irmão até oito dias;
IV - exercício de outro cargo estadual, de
provimento em comissão;
V - convocação para serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de governo ou
administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do
Governador do Estado;
VIII - exercício de funções de governo ou
administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do
Presidente da República;
IX - desempenho de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal;
X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou
atacado de doença profissional;
XI - licença à funcionária gestante;
XII - missão ou estudo de interesse da
administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando
o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Para efeito de promoção por
antigüidade, computar-se-á, como de efetivo exercício, o período de licença
para tratamento de saúde.
(Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 43, inciso II do art. 114 e arts. 115 e
116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)
(Vide art. 76 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 89 - Na contagem de tempo para os efeitos de
aposentadoria, computar-se-á integralmente:
a) o tempo de serviço público prestado à União, aos
Municípios do Estado, às entidades autárquicas e paraestatais da União e do
Estado;
b) o período de serviço ativo no Exército, na
Armada, nas Forças Aéreas e nas Auxiliares, prestado durante a paz,
computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
c) o número de dias em que o funcionário houver
trabalhado como extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde
que remunerado pelos cofres públicos;
d) o período em que o funcionário esteve afastado
para tratamento de saúde;
e) o período em que o funcionário tiver
desempenhado, mediante autorização do Governo do Estado, cargos ou funções
federais, estaduais ou municipais;
f) o tempo de serviço prestado, pelo funcionário,
mediante a autorização do Governo do Estado, às organizações autárquicas e
paraestatais;
g) o período relativo à disponibilidade remunerada;
h) o período em que o funcionário tiver
desempenhado mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes de haver
ingressado ou de haver sido readmitido nos quadros do funcionalismo estadual.
(Alínea acrescentada pelo art. 37 da Lei nº 2.001,
de 17/11/1959)
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº
2.327, de 07/01/1961.)
Parágrafo único - O tempo de serviço, a que se
referem as alíneas "e" e "f" será computado à vista de
certidão passada pela autoridade competente.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 937,
de 18/6/1953.)
(Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 43, inciso II do art. 114 e arts. 115 e
116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)
(Vide art. 76 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 90 - É vedado a acumulação de tempo de serviço
simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, ao
Estado, aos Municípios e às autarquias.
(Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 43, inciso II do art. 114 e arts. 115 e
116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)
(Vide art. 76 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 91 - Para nenhum efeito será computado o tempo
de serviço gratuito, salvo o prestado a título de aprendizado em serviço
público.
(Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 43, inciso II do art. 114 e arts. 115 e
116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)
(Vide art. 76 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
TÍTULO V
Da Freqüência e do Horário
Art. 92 - O expediente normal das repartições
públicas será estabelecido pelo Governo, em decreto, no qual a determinará o
número de horas de trabalho normal para os diversos cargos e funções.
(Vide Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
Art. 93 - O funcionário deverá permanecer na
repartição durante as horas do trabalho ordinário e as do expediente.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo
aplica-se, igualmente, aos funcionários investidos em cargo ou função de
chefia.
(Vide art. 288 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 48 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
Art. 94 - A freqüência será apurada por meio do
ponto.
Art. 95 - Ponto é o registro pelo qual se
verificarão, diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em serviço.
§ 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados
todos os elementos necessários à apuração da freqüência.
§ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos em
lei ou regulamento é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e
abonar faltas ao serviço.
Art. 96 - O período de trabalho poderá ser
antecipado ou prorrogado para toda repartição ou partes, conforme a necessidade
do serviço.
Parágrafo único - No caso de antecipação ou
prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma
estabelecida no Capítulo VII do Título VII.
Art. 97 - Nos dias úteis, só por determinação do
Governador do Estado poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou
ser suspensos os seus trabalhos, em todo ou em parte.
Art. 98 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a
freqüência do seguinte modo:
I - pelo ponto;
II - pela forma que for determinada, quanto aos
funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo único - Haverá um boletim padronizado
para a comunicação da freqüência.
Art. 99 - O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, se não
comparecer ao serviço;
II - um quinto do vencimento ou remuneração, quando
comparecer depois da hora marcada para início do expediente, até 55 minutos;
III - o vencimento ou remuneração do dia, quando
comparecer na repartição sem a observância do limite horário estabelecido no
item anterior;
IV - quatro quintos do vencimento ou remuneração,
quando se retirar da repartição no fim da segunda hora do expediente;
V - três quintos do vencimento ou remuneração,
quando se retirar no período compreendido entre o princípio e o fim da terceira
hora do expediente;
VI - dois quintos do vencimento ou remuneração,
quando se retirar no período compreendido entre o princípio e o fim da quarta
hora;
VII - um quinto do vencimento ou remuneração,
quando se retirar do princípio da quinta hora em diante.
Art. 100 - No caso de faltas sucessivas, serão
computados, para efeito de descontos, os domingos e feriados intercalados.
Art. 101 - O funcionário que, por motivo de
moléstia grave ou súbita, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a
fazer pronta comunicação do fato, por escrito ou por alguém a seu rogo, ao
chefe direto, cabendo a este mandar examiná-lo, imediatamente, na forma do
Regulamento.
Art. 102 - Aos funcionários que sejam estudantes
será possibilitada, nos termos dos regulamentos, tolerância quanto ao
comparecimento normal do expediente da repartição, obedecidas as seguintes
condições:
a) deverá o interessado apresentar, ao órgão de
pessoal respectivo, atestado fornecido pela Secretaria do Instituto de Ensino
comprovando ser aluno do mesmo e declarando qual o horário das aulas;
b) apresentará o interessado, mensalmente, atestado
de freqüência às aulas, fornecido pela aludida Secretaria da escola;
c) o limite da tolerância será, no máximo, de uma
hora e trinta minutos por dia;
d) comprometer-se-á o interessado a manter em dia e
em boa ordem os trabalhos que lhe forem confiados, sob pena de perda da
regalia.
TÍTULO VI
Da Vacância
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 103 - A vacância do cargo decorrerá de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) transferência;
e) aposentadoria;
f) posse em outro cargo, desde que dela se
verifique acumulação vedada;
g) falecimento.
(Vide arts. 87 e 88 da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 104 - Verificada vaga em uma carreira, serão,
na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrerem do seu
preenchimento.
Parágrafo único - Verifica-se a vaga na data:
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - da publicação do decreto que transferir,
aposentar, demitir ou exonerar o ocupante do cargo;
III - da publicação da lei que criar o cargo, e
conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta última
medida, se o cargo estiver criado;
IV - da aceitação de outro cargo pela posse do
mesmo, quando desta decorra acumulação legalmente vedada.
(Vide arts. 87 e 88 da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 105 - Quando se tratar de função gratificada,
dar-se-á a vacância por:
a) dispensa a pedido do funcionário;
b) dispensa a critério da autoridade;
c) não haver o funcionário designado assumido o
exercício dentro do prazo legal;
d) destituição na forma do art. 248.
(Vide arts. 87 e 88 da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
CAPÍTULO II
Da Exoneração
Art. 106 - Dar-se-á exoneração:
a) a pedido do funcionário;
b) a critério do Governo quando se tratar de
ocupante de cargo em comissão ou interino em cargo de carreira ou isolado, de
provimento efetivo;
(Vide art. 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
c) quando o funcionário não satisfizer as condições
de estágio probatório;
d) quando o funcionário interino em cargo de
carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a
inscrição, em concurso;
e) automaticamente, após a homologação do resultado
do concurso para provimento do cargo ocupado interinamente pelo funcionário.
(Vide art. 27 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
CAPÍTULO III
Da Demissão
Art. 107 - A demissão será aplicada como
penalidade.
(Vide incisos II e III do § 1º do art. 35 da
Constituição do Estado de Minas Gerais.)
CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria
Art. 108 - O funcionário, ocupante de cargo de
provimento efetivo, será aposentado:
a) compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
b) se o requerer, quando contar 30 anos de serviço;
c) quando verificada a sua invalidez para o serviço
público;
d) quando inválido em conseqüência de acidente ou
agressão, não provocada, no exercício de suas atribuições, ou doença profissional;
e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase,
leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome da imunodeficiência adquirida -
AIDS-, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave ou outra doença
que o incapacite para o exercício da função pública.
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 44, de 5/7/1996.)
(Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
§ 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como
causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e
não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 3º - A prova de acidente será feita em processo
especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem, sob pena de suspensão.
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que
decorrer das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo
médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 5º - A aposentadoria, a que se referem as alíneas
"c", "d" e "e” só será concedida quando verificado o
caráter incapacitante e irreversível da doença ou da lesão, que implique a
impossibilidade de o servidor reassumir o exercício do cargo mesmo depois de
haver esgotado o prazo máximo admitido neste Estatuto para o gozo de licença
para tratamento de saúde.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 44, de 5/7/1996.)
(Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
§ 6º - No caso de serviços que, por sua natureza,
demandem tratamento especial, a lei poderá fixar, para os funcionários que
neles trabalhem, redução dos prazos relativos à aposentadoria requerida ou
idade inferior para a compulsória.
§ 7º - Será aposentado, se o requerer, o
funcionário que contar vinte e cinco anos de efetivo exercício no magistério.
Para todos os fins e vantagens, considera-se como
"efetivo exercício no magistério" o referente à duração do Curso de
Aperfeiçoamento frequentado pelo funcionário.
§ 8º - As professoras primárias têm direito à
aposentadoria, desde que contem sessenta anos de idade.
§ 9º - Os demais funcionários ao atingirem a idade fixada
no parágrafo anterior e desde que contem mais de 20 (vinte) anos de serviço
prestado ao Estado, poderão ser aposentados, se o requererem, com o vencimento
ou a remuneração calculados de acordo com o disposto nos itens III e IV do art.
110.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº
4.065, de 28/12/1965.)
(Vide Lei n° 1.282, de 27/8/1955.)
(Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 39 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
(Vide art. 36 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
(Vide arts. 7º ao 15 e arts. 47, 74, 75 e 76 da Lei
Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 109 - A aposentadoria dependente de inspeção
médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação
do funcionário.
(Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 39 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
(Vide arts. 7º ao 15 e arts. 47, 74, 75 e 76 da Lei
Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 110 - Os proventos da aposentadoria serão
integrais:
I - se o funcionário contar 30 anos de efetivo
exercício;
II - quando ocuparem as hipóteses das alíneas
"c", "d" e "e" do art. 108, e parágrafo 8º do
mesmo artigo;
III - proporcional ao tempo de serviço na razão de
tantos avos por ano quantos os anos necessários de permanência no serviço, nos
casos previstos nos parágrafos 6º e 7º do art. 108;
IV - proporcional ao tempo de serviço na razão de
um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração de atividade, nos
demais casos.
(Vide Lei n° 1.282, de 27/8/1955.)
(Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 39 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
(Vide arts. 7º ao 15 e arts. 47, 74, 75 e 76 da Lei
Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 111 - (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 1.435,
de 30/1/1956.)
Dispositivo revogado:
“Art. 111 - O funcionário que contar 30 anos de
serviço público será aposentado desde que o requeira:
a) com as vantagens da comissão ou função
gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem
interrupção, os seis anos anteriores;
b) com idênticas vantagens, desde que o exercício
do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período de
dez anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já
esteja fora daquele exercício.
§ 1º - No caso da letra "b" deste artigo,
quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as
vantagens de maior padrão desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois
anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de
remuneração imediatamente inferior.
§ 2º - A aplicação do regime estabelecido neste
artigo exclui as vantagens instituídas no art. 117, salvo o direito de opção.”
(Vide Lei n° 1.282, de 27/8/1955.)
(Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 39 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
(Vide arts. 7º ao 15 e arts. 47, 74, 75 e 76 da Lei
Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 112 - O funcionário interino não poderá ser
aposentado, exceto no caso previsto no art. 108, alíneas "d" e
"e".
(Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 39 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
(Vide arts. 7º ao 15 e arts. 47, 74, 75 e 76 da Lei
Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 113 - Os proventos da inatividade serão
revistos sempre que, por motivo de alteração de poder aquisitivo da moeda, se
modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
(Vide Lei n° 1.282, de 27/8/1955.)
(Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 39 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
(Vide arts. 7º ao 15 e arts. 47, 74, 75 e 76 da Lei
Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 114 - (Vetado).
(Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 39 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
(Vide arts. 7º ao 15 e arts. 47, 74, 75 e 76 da Lei
Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 115 - Os vencimentos da aposentadoria não
poderão ser superiores ao vencimento ou remuneração da atividade, nem
inferiores a um terço.
(Vide § 4º da alínea “d” do inciso III do art. 36
da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
(Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 39 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
(Vide arts. 7º ao 15 e arts. 47, 74, 75 e 76 da Lei
Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 116 - Serão incorporados aos vencimentos, para
efeito de aposentadoria:
a) os adicionais por tempo de serviço;
b) adicional de família extinguindo-se à medida que
os filhos, existentes ao tempo da aposentadoria, forem atingindo o limite de
idade estabelecida no art. 126, nº II;
c) (Revogada pelo art. 129 da Lei nº 3.214, de
16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“c) a gratificação de função, nos termos do art.
143, letra "g".”
d) (Vetado).
(Vide arts. 7° e 36 da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
(Vide art. 39 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
(Vide arts. 7º ao 15 e arts. 47, 74, 75 e 76 da Lei
Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 117 - (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214,
de 16/10/1964.)
Dispositivo revogado:
“Art. 117 - O funcionário que contar 30 (trinta)
anos de exercício no serviço público será aposentado com os proventos
acrescidos de 15% (quinze por cento), não podendo este aumento, no entanto,
exceder de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.”
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº
937, de 18/6/1953.)
(Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 39 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
(Vide art. 7º ao 15, 47, 74, 75 e 76 da Lei
Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
TÍTULO VII
Dos Direitos, Vantagens e
Concessões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 118 - Além de vencimento ou da remuneração do
cargo o funcionário poderá auferir as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferença de caixa;
IV - abono de família;
V - gratificações;
VI - honorários;
(Vide art. 11 da Lei nº 18.384, de 15/9/2009.)
VII - quotas-partes e percentagens previstas em
lei;
VIII - adicionais previstos em lei.
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 119 - Excetuados os casos expressamente
previstos no artigo anterior, o funcionário não poderá receber, a qualquer
título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem
pecuniária dos órgãos ou serviços públicos, das entidades autárquicas ou
paraestatais, ou organizações públicas, em razão de seu cargo ou função, nos
quais tenha sido mandado servir, ou ainda de particular.
(Vide art. 31 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
CAPÍTULO II
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 120 - Vencimento é a retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em
lei.
(Vide § 1º do art. 27 e arts. 30 e 32 da
Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 121 - Remuneração é a retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão de
vencimento e mais as quotas ou porcentagens, que, por lei, lhe tenham sido
atribuídas.
(Vide § 1º do art. 27 e arts. 30 e 32 da
Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 122 - Somente nos casos previstos em lei
poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no
exercício do cargo.
(Vide § 1º do art. 27 e arts. 30 e 32 da
Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 123 - O funcionário nomeado para exercer cargo
isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração ao cargo
efetivo, salvo opção.
(Vide art. 8° da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.)
(Vide § 1º do art. 27 e arts. 30 e 32 da
Constituição do Estado de Minas Gerais.)
(Vide art. 7° da Lei nº 10.363, de 27/12/1990.)
Art. 124 - O vencimento ou a remuneração dos
funcionários não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo
quando se tratar:
I - de prestação de alimentos, na forma da lei
civil;
II - de dívida à Fazenda Pública.
(Vide § 1º do art. 27 e arts. 30 e 32 da
Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 125 - A partir da data da publicação do
decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados
os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção.
(Vide § 1º do art. 27 e arts. 30 e 32 da
Constituição do Estado de Minas Gerais.)
CAPÍTULO III
Do Abono de Família
Art. 126 - O abono de família será concedido, na
forma da Lei, ao funcionário ativo ou inativo:
I - pela esposa;
II - por filho menor de 21 anos que não exerça
profissão lucrativa;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº
2.364, de 13/1/1961.)
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz;
IV - por filha solteira que não tiver profissão
lucrativa;
V - por filho estudante que freqüentar curso
secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular
fiscalizado pelo Governo, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de
24 anos.
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº
937, de 18/6/1953.)
Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os
filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante
autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
3.071, de 30/12/1963.)
(Vide art. 6º e 18 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 127 - Quando pai ou mãe forem funcionários
inativos e viverem em comum, o abono de família será concedido àquele que tiver
o maior vencimento.
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao
que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e
outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
(Vide arts. 6º e 18 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 128 - (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 937, de
18/6/1953.)
Dispositivo revogado:
“Art. 128 - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto,
a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.”
(Vide arts. 6º e 18 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 129 - O abono de família será pago, ainda nos
casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento,
remuneração ou provento.
(Vide arts. 6º e 18 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 130 - O abono de família não está sujeito a
qualquer imposto ou taxa, mas servirá de base para qualquer contribuição ou
consignação em folha, inclusive para fins de previdência social.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº
937, de 18/6/1953.)
(Vide arts. 6º e 18 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
CAPÍTULO IV
Do Auxílio para Diferença de
Caixa
Art. 131 - Ao funcionário que, no desempenho de
suas atribuições comuns, pagar ou receber, em moeda corrente, poderá ser
concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único - O auxílio não poderá exceder a
cinco por cento do padrão de vencimento e só será concedido dentro dos limites
da dotação orçamentária.
CAPÍTULO V
Da Ajuda de Custo
(Vide art. 12 da Lei nº 18.185, de 4/6/2009.)
Art. 132 - Será concedida ajuda de custo ao
funcionário que, em virtude de transferência, remoção, designação para função
gratificada, passar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para
serviço ou estudo fora do Estado.
§ 1º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o
funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º - O transporte do funcionário e de sua família
correrá por conta do Estado.
Art. 133 - A ajuda de custo será arbitrada pelos
Secretários do Estado e Diretores de Departamento diretamente subordinados ao
Governador do Estado, tendo em vista cada caso, as condições de vida na nova
sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos
orçamentários disponíveis.
§ 1º - A ajuda de custo não poderá ser inferior à
importância correspondente a um mês de vencimento e nem superior a três, salvo
quando se tratar do funcionário designado para serviço ou estudo no
estrangeiro.
§ 2º - No caso de remuneração, calcular-se-á sobre
a média mensal da mesma no último exercício financeiro.
§ 3º - Será a ajuda de custo calculada, nos casos
de promoção, na base do vencimento ou remuneração do novo cargo a ser exercido.
Art. 134 - A ajuda de custo será paga ao
funcionário diantadamente no local da repartição ou do serviço do que foi
desligado.
Parágrafo único - O funcionário sempre que o
preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo, na sede da nova
repartição ou serviço.
Art. 135 - Não será concedida a ajuda de custo:
I - quando o funcionário se afastar da sede, ou a
ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II quando for posto à disposição do Governo
Federal, municipal e de outro Estado;
III - quando for transferido ou removido a pedido
ou permuta, inclusive.
Art. 136 - Restituirá a ajuda de custo que tiver
recebido:
I - o funcionário que não seguir para a nova sede
dentro dos prazos determinados;
II - o funcionário que, antes de terminado o
desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir
exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º - A restituição será feita parceladamente,
salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância correspondente será
descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da
aplicação da pena disciplinar cabível na espécie.
§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que
trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3º - Se o regresso do funcionário for determinado
pela autoridade competente, ou, em caso de pedido de exoneração, apresentado
pelo menos noventa dias após seus exercício na nova sede, ou doença comprovada,
não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
Art. 137 - O transporte do funcionário e de sua
família compreende passagens e bagagens, observado, quanto a estas, o limite
estabelecido no regulamento próprio.
§ 1º - Poderá ainda ser fornecida passagem a um
serviçal que acompanhe o funcionário.
§ 2º - O funcionário será obrigado a repor a
importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de
sofrer a pena disciplinar que for aplicável.
Art. 138 - Compete ao Governador do Estado arbitrar
a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo
fora do Estado.
Parágrafo único - A ajuda de custo, de que trata
este artigo, não poderá ser inferior a um mês de vencimento ou remuneração do
funcionário.
CAPÍTULO VI
Das Diárias
(Vide art. 12 da Lei nº 18.185, de 4/6/2009.)
Art. 139 - O funcionário que se deslocar de sua
sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária, nos
termos de regulamento.
§ 1º - A diária não é devida:
1) no período de trânsito, ao funcionário removido
ou transferido.
2) quando o deslocamento do funcionário durar menos
de seis horas;
3) quando o deslocamento se der para a localidade
onde o funcionário resida;
4) quando relativa a sábado, domingo ou feriado,
salvo se a permanência do funcionário fora da sede nesses dias for conveniente
ou necessária ao serviço.
§ 2º - Sede é a localidade onde o funcionário tem
exercício.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
7.179, de 19/12/1977.)
Art. 140 - O pagamento de diária, que pode ser
feito antecipadamente, destina-se a indenizar o funcionário por despesas com
alimentação e pousada, devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo valor
fixado no regulamento.
§ 1º - A diária é integral quando o afastamento se
der por mais de doze horas e exigir pousada paga pelo funcionário.
§ 2º - Ocorrendo afastamento por até doze horas, é
devida apenas a parcela da diária relativa a alimentação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.179,
de 19/12/1977.)
Art. 141 - É vedado o pagamento de diária
cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de
despesa com alimentação e pousada.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
7.179, de 19/12/1977.)
Art. 142 - Constitui infração disciplinar grave,
punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
7.179, de 19/12/1977.)
CAPÍTULO VII
Das Gratificações
Art. 143 - Será concedida gratificação ao funcionário:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial,
com risco de vida ou saúde;
c) pela elaboração de trabalho técnico ou
científico de utilidade para o serviço público;
d)de representação, quando em serviço ou estudo no
estrangeiro ou no país;
e) quando regularmente nomeado ou designado para
fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para cargo ou função de
confiança;
f) pela prestação de serviço extraordinário;
g) de função de chefia prevista em lei;
h) adicional por tempo de serviço, nos termos de
lei.
§ 1º - A gratificação a que se refere a alínea
"e" deste artigo será fixada no limite máximo de um terço do
vencimento ou remuneração.
§ 2º - Será estabelecido em decreto o quanto das
gratificações a que se referem as alíneas "a" e "b" deste
artigo.
Art. 144 - A gratificação pelo exercício em
determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial,
com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei.
Art. 145 - A gratificação pela elaboração de
trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será
arbitrada pelo Governador do Estado, após sua conclusão.
Art. 146 - A gratificação a título de representação
quando em serviço ou estudo fora do Estado, será autorizada pelo Governador do
Estado, levando em conta o vencimento e a duração certa ou presumível do estudo
e as condições locais, salvo se a lei ou regulamento já dispuser a respeito.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este
artigo terá limite mínimo de um terço do vencimento do funcionário.
Art. 147 - A gratificação relativa ao exercício em
órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.
Art. 148 - A gratificação pela prestação de serviço
extraordinário, que não poderá, em hipótese alguma, exceder ao vencimento do
funcionário, será:
a) previamente arbitrada pelo Secretário de Estado
ou Diretor de Departamento diretamente subordinado ao Governador do Estado;
b) paga por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado.
§ 1º - No caso da alínea "b", a
gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, salvo
quando a prorrogação for apenas de uma hora e tiver corrido apenas duas vezes
no mês, caso em que não será remunerada.
§ 2º - Entende-se por serviço extraordinário todo e
qualquer trabalho previsto em regimento ou regulamento, executado fora da hora
do expediente regulamentar da repartição e previamente autorizado pelo
Secretário de Estado ou Diretor de Departamento diretamente subordinado ao
Governador do Estado.
§ 3º - O pagamento de que trata este artigo será
efetuado mediante folha especial previamente aprovada pela autoridade a que se
refere o parágrafo anterior e publicado no órgão oficial, da qual constem o
nome do funcionário, cargo, o vencimento mensal, e o número de horas de serviço
extraordinário, a gratificação arbitrada, se for o caso, e a importância total
de despesa.
Art. 149 - O funcionário perceberá honorário quando
designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho,
as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concursos ou provas,
de professor ou auxiliar de cursos legalmente instituídos.
CAPÍTULO VIII
Da Função Gratificada
Art. 150 - Função gratificada é a instituída em lei
para atender os encargos de chefia e outros que a lei determinar.
(Vide inciso V do § 11 do art. 14 da Constituição
do Estado de Minas Gerais.)
Art. 151 - Não perderá a gratificação o funcionário
que deixar de comparecer ao serviço em virtude de férias, luto, casamento,
doença comprovada, serviços obrigatórios por lei.
(Vide inciso V do § 11 do art. 14 da Constituição
do Estado de Minas Gerais.)
CAPÍTULO IX
Das Férias
(Vide art. 12 da Lei nº 18185, de 4/6/2009.)
Art. 152 - O funcionário gozará, obrigatoriamente,
por ano vinte e cinco dias úteis de férias, observada a escala que for
organizada de acordo com conveniência do serviço, não sendo permitida a
acumulação de férias.
§ 1º - Na elaboração da escala, não será permitido
que entrem em gozo de férias, em um só mês, mais de um terço de funcionários de
uma seção ou serviço.
§ 2º - É proibido levar à conta de férias qualquer
falta ao trabalho.
§ 3º - Ingressando no serviço público estadual,
somente depois do 11º mês de exercício poderá o funcionário gozar férias.
(Vide Lei n° 1.282, de 27/8/1955.)
(Vide art. 17 da Lei Complementar nº 102, de
17/1/2008.)
Art. 153 - Durante as férias, o funcionário terá
direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens, como se estivesse
em exercício exceto a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 154 - O funcionário promovido, transferido ou
removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de
terminá-las.
Art. 155 - É facultado ao funcionário gozar férias
onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, antes do seu início, comunicar o
seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver
subordinado.
CAPÍTULO X
Das Férias-Prêmio
Art. 156 - O funcionário gozará férias-prêmio correspondente
a decênio de efetivo exercício em cargos estaduais na base de quatro meses por
decênio.
§ 1º - As férias-prêmio serão concedidas com o
vencimento ou remuneração e todas as demais vantagens do cargo, excetuadas
somente as gratificações por serviços extraordinários, e sem perda da contagem
de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em exercício.
§ 2º - Para tal fim, não se computará o afastamento
do exercício das funções, por motivo de:
a) gala ou nojo, até 8 dias cada afastamento;
b) férias anuais;
c) requisição de outras entidades públicas, com
afastamento autorizado pelo Governo do Estado;
d) viagem de estudo, aperfeiçoamento ou
representação fora da sede, autorizada pelo Governo do Estado;
e) licença para tratamento de saúde até 180 dias;
f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) exercício de funções de governo ou administração
em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governo do Estado.
§ 3º - O servidor público terá, automaticamente,
contado em dobro, para fins de aposentadoria e vantagens dela decorrentes, o
tempo de férias-prêmio não gozadas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº
3.579, de 19/11/1965.)
(Vide § 4º do art. 31 da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 157 - O pedido de concessão de férias-prêmio
deverá ser instruído com certidão de contagem de tempo fornecida pela
repartição competente.
Parágrafo único - Considera-se repartição
competente para tal fim aquela que dispuser de elementos para certificar o
tempo de serviço mediante fichas oficiais cópias de folhas de pagamento ou
registro de ponto.
(Vide § 4º do art. 31 da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
CAPÍTULO XI
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 158 - O funcionário poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua
família;
IV - no caso previsto no art. 175;
V - quando convocado para serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no art. 186.
(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 159 - Aos funcionários interinos e aos em
comissão não será concedida licença para tratar de interesses particulares.
(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 160 - A competência para a concessão de
licença para tratamento de saúde será definida em regulamento próprio.
(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 161 - A licença dependente de inspeção médica
será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Parágrafo único - Antes de findo esse prazo o
funcionário será submetido a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 162 - Finda a licença, o funcionário deverá
reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, se assim concluir o laudo de
inspeção médica, salvo caso de prorrogação, mesmo sem o despacho final desta.
(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 163 - As licenças concedidas dentro de
sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como
prorrogação.
(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 164 - O funcionário não poderá permanecer em
licença por prazo superior a 24 meses salvo o portador de tuberculose, lepra ou
pênfigo foliáceo, que poderá ter mais três prorrogações de 12 meses cada uma,
desde que, em exames periódicos anuais, não se tenha verificado a cura.
(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº
937, de 18/6/1953.)
(Vide arts. 6º e 13 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 165 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo
anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for
considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
(Vide art. 6º e 13 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 166 - O funcionário poderá gozar licença onde
lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe
a que estiver imediatamente subordinado.
(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 167 - O funcionário acidentado no exercício de
suas atribuições terá assistência hospitalar, médica e farmacêutica dada a
custa do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
SEÇÃO II
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 168 - A licença para tratamento de saúde será
concedida a pedido do funcionário ou "ex-officio".
Parágrafo único - Num e noutro caso de que cogita
este artigo é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre
que necessária, na residência do funcionário.
(Vide art. 16 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 169 - O funcionário licenciado para tratamento
de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº
937, de 18/6/1953.)
(Vide art. 16 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 170 - Quando licenciado para tratamento de
saúde, acidente no serviço de suas atribuições, ou doença profissional, o
funcionário receberá integralmente o vencimento ou a remuneração e demais
vantagens.
(Vide art. 16 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 171 - O funcionário licenciado para tratamento
de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em
inspeção médica "ex-officio".
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da
licença desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o
exercício.
(Vide art. 16 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 172 - O funcionário atacado de tuberculose
ativa, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna,
leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de
locomover-se, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração
integral e demais vantagens.
Parágrafo único - Para verificação das moléstias
referidas neste artigo, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma
junta médica oficial, de três membros, todos presentes.
(Vide art. 16 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 173 - O funcionário, durante a licença, ficar
obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena
de lhe ser suspenso o pagamento de vencimento ou remuneração.
§ 1º - No caso de alienado mental, responderá o
curador pela obrigação de que trata este artigo.
§ 2º - A repartição competente fiscalizará a
observância do disposto neste artigo.
(Vide art. 16 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 174 - A licença será convertida em
aposentadoria, na forma do art. 165, e antes do prazo nele estabelecido, quando
assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público
em geral, a invalidez do funcionário.
(Vide art. 16 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
SEÇÃO III
Licença à Funcionária Gestante
Art. 175 - À funcionária gestante será concedida,
mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou
remuneração e demais vantagens.
§ 1º - A licença só poderá ser concedida para o
período que compreenda, tanto quanto possível, os últimos quarenta e cinco dias
da gestação e o puerpério.
§ 2º - A licença deverá ser requerida até o oitavo
mês da gestação, competindo à junta médica fixar a data do seu início.
§ 3º - O pedido encaminhado depois do oitavo mês da
gestação será prejudicado quanto à duração da licença, que se reduzirá dos dias
correspondentes ao atraso na formulação do pedido.
§ 4º - Se a criança nascer viva, prematuramente,
antes que a funcionária tenha requerido a licença, o início desta será a partir
da data do parto.
(Vide arts. 17 e 70 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
SEÇÃO IV
Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família
Art. 176 - O funcionário poderá obter licença por
motivo de doença na pessoa do pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja
legalmente separado.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - Provar-se-á a doença mediante inspeção
médica, na forma prevista em lei, para a licença de que trata o artigo.
§ 3º - (Vetado).
SEÇÃO V
Licença para Serviço Militar
Art. 177 - Ao funcionário que for convocado para o
serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença
com vencimento ou remuneração e demais vantagens, descontada mensalmente a
importância que receber na qualidade de incorporado.
§ 1º - A licença será concedida mediante
comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de
documento oficial de que prove a incorporação.
§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá
imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se
a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.
§ 3º - Tratando-se de funcionário cuja incorporação
tenha perdurado pelo menos um ano, o chefe da repartição ou serviço a que tiver
de se apresentar o funcionário poderá conceder-lhe o prazo de quinze dias para
reassumir o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração.
§ 4º - Quando a desincorporação se verificar em
lugar diverso do exercício, os prazos para a apresentação do funcionário à sua
repartição ou serviço serão os marcados no artigo 70.
Art. 178 - Ao funcionário que houver feito curso
para oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com
vencimento ou remuneração e demais vantagens durante os estágios prescritos
pelos regulamentos militares, quando por estes não tiver direito àquele
pagamento, assegurado, em qualquer caso, o direito de opção.
SEÇÃO VI
Licença para Tratar de Interesses
Particulares
Art. 179 - Depois de dois anos de exercício, o
funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de
interesses particulares.
§ 1º - A licença poderá ser negada quando o
afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a
concessão da licença.
(Vide § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 180 - Não será concedida licença para tratar
de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido,
antes de assumir o exercício.
(Vide § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 181 - Não será, igualmente, concedida licença
para tratar de interesses particulares ao funcionário que, a qualquer título,
estiver ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.
(Vide § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 182 - (Revogado pelo art. 42 da Lei nº 5.945,
de 11/7/1972.)
Dispositivo revogado:
“Art. 182 - Só poderá ser concedida nova licença
para tratar de interesses particulares, depois de decorridos dois anos da
terminação da anterior.”
(Vide § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 183 - O funcionário poderá, a qualquer tempo,
reassumir o exercício desistindo da licença.
(Vide § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 184 - A autoridade que houver concedido a
licença poderá, a todo tempo, desde que o exija o interesse do serviço público,
cassá-la, marcando razoável prazo para que o funcionário licenciado reassuma o
exercício.
(Vide § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 185 - (Vetado).
(Vide § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
SEÇÃO VII
Licença à Funcionária Casada com
Funcionário
Art. 186 - A funcionária casada com funcionário
estadual, federal ou militar, terá direito a licença, sem vencimento ou
remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de
solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante
pedido, devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou
nova função do marido.
CAPÍTULO XII
Da Estabilidade
Art. 187 - O funcionário adquirirá estabilidade
depois de:
I - dois anos de exercício, quando nomeado em
virtude de concurso;
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
II - cinco anos de exercício, o efetivo nomeado sem
concurso.
Parágrafo único - Não adquirirão estabilidade,
qualquer que seja o tempo de serviço o funcionário interino e no cargo em que
estiver substituindo ou comissionado, o nomeado em comissão ou em substituição.
(Vide art. 5° da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)
(Vide arts. 104 e 105 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
Art. 188 - Para fins de aquisição de estabilidade,
só será contado o tempo de serviço efetivo, prestado em cargos estaduais.
Parágrafo único - Desligando-se do serviço público
estadual e sendo readmitido ou nomeado para outro cargo estadual, a contagem de
tempo será feita, para fim de estabilidade, na data da nova posse.
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide arts. 104 e 105 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
Art. 189 - Os funcionários públicos perderão o
cargo:
I - quando vitalícios, somente em virtude de
sentença judiciária;
II - quando estáveis, no caso do número anterior,
no de extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo
administrativo em que se lhes tenha assegurada ampla defesa.
Parágrafo único - A estabilidade não diz respeito
ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de readaptar o funcionário
em outro cargo, removê-lo, transferi-lo ou transformar o cargo, no interesse do
serviço.
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
(Vide arts. 104 e 105 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.)
CAPÍTULO XIII
Da Disponibilidade
Art. 190 - Quando se extinguir o cargo, o
funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento ou
remuneração integrais e demais vantagens, até o seu obrigatório aproveitamento
em outro cargo de natureza, vencimentos ou remuneração compatíveis com o que
ocupava.
(Vide § 3º do inciso III do art. 35 da Constituição
do Estado de Minas Gerais.)
CAPÍTULO XIV
Do Direito de Petição
(Vide art. 12 da Lei nº 18.185,
de 4/6/2009.)
Art. 191 - É assegurado ao funcionário o direito de
requerer ou representar.
Art. 192 - O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 193 - O pedido de reconsideração será dirigido
à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta, improrrogáveis.
Art. 194 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - No encaminhamento do recurso observar-se-á o
disposto na parte final do art. 192.
Art. 195 - Os pedidos de reconsideração e os
recursos que não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão
lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato
impugnado, desde que outra solução jurídica não determine a autoridade, quanto
aos efeitos relativos ao passado.
Art. 196 - O direito de pleitear na esfera
administrativa prescreverá, em geral, nos mesmos prazos fixados para as ações
próprias cabíveis no judiciário, quanto à espécie.
Parágrafo único - Se não for o caso de direito que
dê oportunidade à ação judicial, prescreverá a faculdade de pleitear na esfera
administrativa, dentro de 120 dias a contar da data da publicação oficial do
ato impugnado ou, quando este for da natureza reservada, da data da ciência do
interessado.
Art. 197 - O funcionário que se dirigir ao Poder
Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato
para que este providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente,
como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 198 - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo.
CAPÍTULO XV
Da Acumulação
(Vide art. 12 da Lei nº 18.185,
de 4/6/2009.)
Art. 199 - É vedada a acumulação de cargo, exceto
as previstas nos artigos 61, número I e 137, da Constituição Estadual.
(Vide art. 25 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
Art. 200 - É vedada, ainda, a acumulação de funções
ou de cargos e funções do Estado, ou do Estado com os da União ou Município e
com os das entidades autárquicas.
Parágrafo único - Não se compreende na proibição
deste artigo a acumulação de cargo ou função com a gratificação de função.
(Vide art. 25 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.)
CAPÍTULO XVI
Das Concessões
(Vide art. 12 da Lei nº 18.185,
de 4/6/2009.)
Art. 201 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração
ou qualquer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao
serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos.
Art. 202 - Ao funcionário licenciado para
tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas
de sua família, por conta do Estado, fora da sede de serviço, se assim o exigir
o laudo médico oficial.
Art. 203 - Poderá ser concedido transporte à
família do funcionário, quando este falecer fora da sede de seus trabalhos, no
desempenho de serviço.
Art. 204 - (Revogado pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 70, de 30/7/2003.)
Dispositivo revogado:
“Art. 204 - Ao cônjuge, ou, na falta deste, à
pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário
na ativa ou em disponibilidade, será concedida, a título de funeral,
importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.
§ 1º - A despesa correrá pela dotação própria do
cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado, para preenchê-lo, entrar em
exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento do seu antecessor.
§ 2º - O pagamento será efetuado, pela respectiva
repartição pagadora, no dia em que lhe forem apresentados o atestado de óbito,
se houver cônjuge, ou os comprovantes das despesas, em se tratando de outra
pessoa.”
(Artigo com redação dada pelo art. 27 da Lei n°
3.422, de 8/10/1965.)
(Vide art. 24 da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.)
(Vide art. 68 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 205 - O vencimento ou a remuneração do
funcionário em atividade ou em disponibilidade e o provento atribuído ao que
estiver aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos
em lei.
Art. 206 - A administração, em igualdade de
condições, preferirá para transferência ou remoção da localidade onde trabalha,
o funcionário que não seja estudante.
Art. 207 - Ao funcionário estudante matriculado em
estabelecimento de ensino será concedido, sempre que possível, horário especial
de trabalho que possibilite a freqüência regular às aulas.
Parágrafo único - Ao funcionário estudante será
permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou
vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou de exame.
TÍTULO VIII
Dos Deveres e da Ação Disciplinar
CAPÍTULO I
Das Responsabilidades
(Vide art. 12 da Lei nº 18.185,
de 4/6/2009.)
Art. 208 - Pelo exercício irregular de suas
atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
(Vide arts. 4º, 16 e 29 da Constituição do Estado
de Minas Gerais.)
Art. 209 - A responsabilidade civil decorre de
procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual, ou
de terceiro.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda
Estadual no que exceder as forças da fiança, poderá ser liquidada mediante o
desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou
remuneração, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro,
responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva,
proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que
houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
(Vide arts. 4º, 16 e 29 da Constituição do Estado
de Minas Gerais.)
Art. 210 - A responsabilidade penal abrange os
crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
(Vide art. 4º, 16 e 29 da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 211 - A responsabilidade administrativa
resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
(Vide arts. 4º, 16 e 29 da Constituição do Estado
de Minas Gerais.)
Art. 212 - As cominações civis, penais e
disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si,
bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
(Vide arts. 4º, 16 e 29 da Constituição do Estado
de Minas Gerais.)
CAPÍTULO II
Da Prisão Preventiva e da
Suspensão Preventiva
Art. 213 - Cabe, dentro das respectivas
competências, aos Secretários de Estado e aos Diretores de Departamentos
diretamente subordinados ao Governador do Estado, ordenar a prisão
administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores
pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos
de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará
o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos
efeitos.
§ 2º - Providenciará, ainda, no sentido de ser
iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo de tomada de contas.
§ 3º - A prisão administrativa não poderá exceder a
noventa dias.
Art. 214 - Poderá ser ordenada, pelo Secretário de
Estado e Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do
Estado, dentro da respectiva competência, a suspensão preventiva do
funcionário, até trinta dias, desde que seu afastamento seja necessário para a
averiguação de faltas cometidas, podendo ser prorrogada até noventa dias,
findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo
administrativo não esteja concluído.
Art. 215 - O funcionário terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativo ao
período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou
esta se limitar às penas de advertências, multa ou repreensão;
II - à diferença de vencimento ou remuneração e à
contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente
do prazo de suspensão efetivamente aplicada.
CAPÍTULO III
Dos Deveres e Proibições
Art. 216 - São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e
regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior
irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia e conservação do material
que lhe for confiado;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem no
assentamento individual a sua declaração de família;
XI - atender prontamente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a
defesa de direito.
(Vide art. 172 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.)
Art. 217 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, em informação,
parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo,
porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da
organização do serviço;
II - retirar sem prévia autorização da autoridade
competente qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestações de apreço ou desapreço
e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
em detrimento da dignidade da função;
V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de
natureza partidária;
VI - participar da gerência ou administração de
empresa comercial ou industrial, salvo os casos expressos em lei;
VII - exercer comércio ou participar de sociedade
comercial, exceto como acionista, quotista ou comandatário;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário,
junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de
vencimentos e vantagens, de parente até segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes e
vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;
XI - contar a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados.
(Vide art. 173 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.)
CAPÍTULO IV
Da apuração de irregularidades
SEÇÃO I
Do processo administrativo
(Vide art. 10 da Lei Complementar
nº 71, de 30/7/2003.)
(Vide art. 6º da Lei Complementar
nº 116, de 11/1/2011.)
Art. 218 - A autoridade que tiver ciência ou
notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigado a
promover-lhe a apuração imediata por meio de sumários, inquérito ou processo
administrativo.
Parágrafo único - O processo administrativo
precederá sempre à demissão do funcionário.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº
937, de 18/6/1953.)
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
(Vide art. 10 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 219 - São competentes para determinar a
instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Diretores
de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado.
(Vide art. 11 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 220 - O processo administrativo constará de
duas fases distintas:
a) inquérito administrativo;
b) processo administrativo propriamente dito.
§ 1º - Ficará dispensada a fase do inquérito
administrativo quando forem evidentes as provas que demonstrem a
responsabilidade do indiciado ou indiciados.
§ 2º - O inquérito administrativo se constituirá de
averiguação sumária, sigilosa, de que se encarregarão funcionários designados
pelas autoridades a que se refere o art. 219 e deverá ser iniciado e concluído
no prazo improrrogável de 30 dias a partir da data de designação.
§ 3º - Os funcionários designados para proceder ao
inquérito, salvo autorização especial da autoridade competente, não poderão
exercer outras atribuições além das de pesquisas e averiguação indispensável à
elucidação do fato, devendo levar as conclusões a que chegarem ao conhecimento
da autoridade competente, com a caracterização dos indiciados.
§ 4º - Nenhuma penalidade, exceto repreensão, multa
e suspensão, poderá decorrer das conclusões a que chegar o inquérito, que é simples
fase preliminar do processo administrativo.
(Parágrafo vetado e com redação dada pelo art. 9º
da Lei nº 937, de 18/6/1953.)
§ 5º - Os funcionários encarregados do inquérito
administrativo dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos do mesmo, sem prejuízo
de vencimento, remuneração ou vantagem decorrente do exercício.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 221 - O processo administrativo será realizado
por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua
instauração e composta de três funcionários estáveis.
§ 1º - A autoridade indicará, no ato da designação,
um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2º - O presidente designará um dos outros
componentes da comissão para secretariá-la.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 222 - Os membros da comissão dedicarão todo o
seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente
dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo do vencimento,
remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, durante a realização das
diligências que se tornarem necessárias.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 223 - O processo administrativo deverá ser
iniciado dentro do prazo, improrrogável, de três dias contados da data da
designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, a contar da
data de seu início.
Parágrafo único - Por motivo de força-maior, poderá
a autoridade competente prorrogar os trabalhos da comissão pelo máximo de 30
dias.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 224 - A comissão procederá a todas as
diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de
técnicos ou peritos.
Parágrafo único - Terá o funcionário indiciado o
direito de, pessoalmente ou por procurador, acompanhar todo o desenvolver do
processo, podendo, através do seu defensor, indicar e inquirir testemunhas,
requerer juntada de documentos, vista do processo em mãos da comissão e o mais
que for necessário a bem de seu interesse, sem prejuízo para o andamento normal
do trabalho.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 225 - Ultimado o processo, a comissão mandará,
dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias,
apresentar defesa.
Parágrafo único - Achando-se o acusado em lugar
incerto, a citação será feita por edital publicado no órgão oficial, durante
oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para apresentação da
defesa será contado da data da última publicação do edital.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 226 - No caso de revelia, será designado,
"ex-officio", pelo presidente da comissão, um funcionário para se
incumbir da defesa.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 227 - Esgotado o prazo referido no art. 225, a
comissão apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu relatório,
dentro do prazo de dez dias.
§ 1º - Neste relatório, a comissão apreciará em
relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem
acusados, as provas colhidas no processo, as razões de defesa, propondo, então,
justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena
que couber.
§ 2º - Deverá, também, a comissão em seu relatório,
sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço
público.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 228 - Apresentado o relatório, os componentes
da comissão assumirão o exercício de seus cargos, mas ficarão à disposição da
autoridade que houver mandado instaurar o processo para a prestação de qualquer
esclarecimento julgado necessário.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 229 - Entregue o relatório da comissão,
acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado à sua instauração,
essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de
sessenta dias.
Parágrafo único - Se o processo não for julgado no
prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o
exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo
o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 230 - Quando escaparem à sua alçada as
penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que
determinou a instauração do processo administrativo, propô-las-á dentro do prazo
marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o prazo para
julgamento final será de quinze dias, improrrogável.
§ 2º - A autoridade julgadora promoverá as
providências necessárias à sua execução.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 231 - As decisões serão sempre publicadas no
órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 232 - Quando ao funcionário se imputar crime
praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração
do processo administrativo providenciará para que se instaure simultaneamente o
inquérito policial.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 233 - Quando a infração estiver capitulada na
lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado
na repartição.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
Art. 234 - No caso de abandono do cargo ou função,
de que cogita o art. 249, II, deste Estatuto, o presidente da comissão de
processo promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento,
pelo prazo de vinte dias, se o funcionário estiver ausente do serviço, em
edital de citação, pelo mesmo prazo, se já tiver reassumido o exercício.
Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste
artigo, será dado início ao processo normal, com a designação de defensor
"ex-officio", se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido
feita a prova da existência de força-maior ou de coação ilegal, a comissão
proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 249, item
II.
(Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de
Minas Gerais.)
SEÇÃO II
Revisão do Processo
Administrativo
(Vide art. 10 da Lei Complementar
nº 71, de 30/7/2003.)
Art. 235 - A qualquer tempo pode ser requerida a
revisão de processo administrativo, em que se impôs a pena de suspensão, multa,
destituição de função, demissão a bem do serviço público, desde que se aduzam
fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do acusado.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário
falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa
relacionada no assentamento individual.
(Vide Lei nº 14.184, de 31/1/2002.
Art. 236 - Além das peças necessárias à comprovação
dos fatos argüidos, o requerimento será obrigatoriamente instruído com certidão
do despacho que impôs a penalidade.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para
revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 237 - O requerimento será dirigido ao
Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o
processo.
Parágrafo único - Se o Governador do Estado julgar
insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in
limine".
Art. 238 - Recebido o requerimento despachado pelo
Governador do Estado, o chefe da repartição o distribuirá a uma comissão
composta de três funcionários de categoria igual ou superior à do acusado,
indicando o que deve servir de presidente, para processar a revisão.
Art. 239 - O requerimento será apenso ao processo
ou à sua cópia (art. 233) marcando-se ao interessado o prazo de dez dias para
contestar os fundamentos da acusação constantes do mesmo processo.
§ 1º - É impedido de funcionar na revisão quem
compôs a comissão do processo administrativo.
§ 2º - Se o acusado pretender apresentar prova
testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão.
§ 3º - O presidente da comissão de revisão
designará um de seus membros para secretariá-la.
(Vide art. 10 da Lei Complementar nº 71, de
30/7/2003.)
Art. 240 - Concluída a instrução do processo, será
ele, dentro de dez dias, encaminhado com relatório da comissão ao Governador do
Estado, que o julgará.
Parágrafo único - Para esse julgamento, o
Governador do Estado terá o prazo de vinte dias, podendo antes determinar
diligências que entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 241 - Julgando procedente a revisão, o
Governador do Estado tornará sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado.
Art. 242 - O julgamento favorável do processo
implicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em
conseqüência da penalidade aplicada.
Art. 243 - Quando o acusado pertencer ou houver
pertencido a órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, ao
Secretário de Estado dos Negócios do Interior, competirá despachar o
requerimento de revisão e julgá-lo, afinal.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
(Vide art. 12 da Lei nº 18.185,
de 4/6/2009.)
Art. 244 - São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função;
V - Demissão;
VI - Demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único - A aplicação das penas
disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma,
segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os
danos que dela provierem para o serviço público.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 245 - A pena de repreensão será aplicada por
escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.
Parágrafo único - Havendo dolo ou má-fé, a falta de
cumprimento de deveres, será punida com a pena de suspensão.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 246 - A pena de suspensão será aplicada em
casos de:
I - Falta grave;
II - Recusa do funcionário em submeter-se à
inspeção médica quando necessária;
III - Desrespeito às proibições consignadas neste
Estatuto;
IV - Reincidência em falta já punida com
repreensão;
V - Recebimento doloso e indevido de vencimento, ou
remuneração ou vantagens;
VI - Requisição irregular de transporte;
VII - Concessão de laudo médico gracioso.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder de
noventa dias.
§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 247 - A pena de multa será aplicada na forma e
nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 248 - A destituição de função dar-se-á:
I - quando se verificar a falta de exação no seu
desempenho;
II - quando se verificar que, por negligência ou benevolência,
o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de
outro.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 249 - A pena de demissão será aplicada ao
servidor que:
I - acumular, ilegalmente, cargos, funções ou
cargos com funções;
II - incorrer em abandono de cargo ou função
pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de
trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;
III - aplicar indevidamente dinheiros públicos;
IV - exercer a advocacia administrativa;
V - receber em avaliação periódica de desempenho:
a) dois conceitos sucessivos de desempenho
insatisfatório;
b) três conceitos interpolados de desempenho
insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou
c) quatro conceitos interpolados de desempenho
insatisfatório em dez avaliações consecutivas.
Parágrafo único. Receberá conceito de desempenho
insatisfatório o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios
de julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% (cinqüenta por
cento) da pontuação máxima admitida.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei
Complementar nº 71, de 30/7/2003.)
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
(Vide art. 24 da Lei Complementar nº 81, de
10/8/2004.)
Art. 250 - Será aplicada a pena de demissão a bem
do serviço ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e
escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriaguez habitual;
II - praticar crime contra a boa ordem e
administração pública e a Fazenda Estadual;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em
razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o
Estado ou particulares;
IV - praticar, em serviço, ofensas físicas contra
funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
V - lesar os cofres públicos ou delapidar o
patrimônio do Estado;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões,
presentes ou vantagens de qualquer espécie.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 251 - O ato que demitir o funcionário
mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único - Uma vez submetidos a processo
administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados depois da conclusão
do processo e de reconhecida a sua culpabilidade.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 252 - Para aplicação das penas do art. 244 são
competentes:
I - o chefe do Governo, nos casos de demissão;
II - os Secretários de Estado e Diretores de
Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado, nos casos de
suspensão por mais de trinta dias;
III - os chefes de Departamentos, nos casos de
repreensão e suspensão até trinta dias.
Parágrafo único - A aplicação da pena de
destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 253 - Deverão constar do assentamento
individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da
falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.
§ 1º - Além da pena judicial que couber, serão
considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender
às convocações do juiz, sem motivo justificado.
§ 2º - O funcionário poderá requerer reabilitação
administrativa, que consiste na retirada, dos registros funcionais, das
anotações das penas de repreensão, multa, suspensão e destituição de função,
observado o decurso de tempo assim estabelecido:
1 - três (3) anos para as penas de suspensão
compreendidas entre sessenta (60) a noventa (90) dias ou destituição de função;
2 - dois (2) anos para as penas de suspensão
compreendidas entre trinta (3) e sessenta (60) dias;
3 - um (1) ano para as penas de suspensão de um (1)
a trinta (30) dias, repreensão ou multa.
§ 3º - Os prazos a que se refere o parágrafo
anterior serão contados a partir do cumprimento integral das respectivas
penalidades.
§ 4º - A reabilitação administrativa estende-se ao
aposentado, desde que ocorram os requisitos a ela vinculados.
§ 5º - Em nenhum caso a reabilitação importará
direito a ressarcimento, restituição ou indenização de vencimentos ou vantagens
não percebidos no período de duração da pena.
§ 6º - A reabilitação será concedida uma única vez.
§ 7º - Os procedimentos para o instituto da
reabilitação serão definidos em decreto.
§ 8º - É da competência do Secretário de
Administração decidir sobre a reabilitação, ouvido, previamente, o titular da
repartição de exercício do funcionário.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
9.442, de 22/10/1987.)
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 254 - Verificado, em qualquer tempo, ter sido
gracioso o laudo da junta médica, o órgão competente promoverá a punição dos
responsáveis, incorrendo o funcionário, a que aproveitar a fraude, na pena de
suspensão, e, na reincidência, na de demissão, e os médicos em igual pena, se
forem funcionários sem prejuízo da ação penal que couber.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 255 - O funcionário que não entrar em
exercício dentro do prazo será demitido do cargo ou destituído da função.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 256 - Terá cassada a licença e será demitido
do cargo o funcionário licenciado para tratamento de saúde que se dedicar a
qualquer atividade remunerada.
(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº
937, de 18/6/1953.)
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 257 - Será cassada, por decreto do Governador
do Estado, a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado, em processo,
que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:
I - praticou, quando em atividade, qualquer dos
atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão
a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro,
sem prévia autorização do Governador do Estado;
IV - praticou a usura, em qualquer de suas formas.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a
disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o cargo ou função
em que for aproveitado.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº
2.364, de 13/1/1961.)
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 258 - As penas de repreensão, multa e
suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão, por abandono do
cargo, no prazo de quatro anos.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 259 - No caso do art. 249, item I, provada a
boa-fé, poderá o servidor optar, obedecidas as seguintes normas:
a) tratando-se do exercício acumulado de cargo,
funções ou cargos e funções do Estado, mediante simples requerimento, de
próprio punho e firma reconhecida, dirigido ao Governador do Estado;
b) quando forem os cargos ou funções acumulados de
esferas diversas da Administração - União, Estado, Município ou entidade
autárquica, mediante requerimento, na forma da alínea anterior, e dada ciência
imediata do fato à outra entidade interessada.
Parágrafo único - Se não for provada em processo
administrativo a boa-fé, o servidor será demitido do cargo ou destituído da
função estadual, sendo cientificado também, neste caso, a outra entidade
interessada e ficando o servidor ainda inabilitado, pelo prazo de 5 anos, para
o exercício de cargos ou funções do Estado.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 260 - O funcionário que indevidamente receber
diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida,
ficando ainda sujeito a punição disciplinar a que se refere o art. 246, item V.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 261 - Será punido com a pena de suspensão, e,
na reincidência, com a de demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder
diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando ainda
obrigado à reposição da importância correspondente.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 262 - Será responsabilizado pecuniariamente,
sem prejuízo da sanção disciplinar que couber, o chefe de repartição que
ordenar a prestação de serviço extraordinário, sem que disponha do necessário
crédito.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 263 - O funcionário que processar o pagamento
de serviço extraordinário, sem observância do disposto nesta lei, ficará
obrigado a recolher aos cofres do Estado a importância respectiva.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 264 - Será punido com a pena de suspensão e,
na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que
atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único - O funcionário que se recusar, sem
justo motivo, à prestação de serviço extraordinário será punido com a pena de
suspensão.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 265 - Comprovada a flagrante desnecessidade da
antecipação ou prorrogação do período de trabalho, o chefe da repartição que o
tiver ordenado responderá pecuniariamente pelo serviço extraordinário.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 266 - Da infração do disposto no art. 119
resultará demissão do funcionário por procedimento irregular, e imediata
reposição aos cofres públicos da importância recebida, pela autoridade
ordenadora do pagamento.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 267 - Serão considerados como falta os dias em
que o funcionário licenciado para tratamento de saúde, considerado apto em
inspeção médica "ex-officio", deixar de comparecer ao serviço.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 268 - O responsável por alcance ou desvio de
material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda
que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 269 - Nos casos de indenização à Fazenda
Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do
prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar
recolhimento ou entradas nos prazos legais.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 270 - Fora dos casos incluídos no artigo
anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou
remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância
líquida.
Parágrafo único - O desconto poderá ser integral,
quando o funcionário, para se esquivar ao ressarcimento devido, solicitar
exoneração ou abandonar o cargo.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 271 - Será suspenso por noventa dias, e, na
reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos
em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoas estranhas às repartições,
o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 272 - A infração do disposto no art. 162
importará a perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a
trinta dias, a demissão por abandono do cargo.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 273 - A responsabilidade administrativa não
exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber,
nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar
em que incorrer.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do
Estado de Minas Gerais.)
Art. 274 - A autoridade que deixar de proferir o
julgamento em processo administrativo no prazo marcado no art. 229, será
responsabilizada pelos prejuízos que advierem do retardamento da decisão.
(Vide §§ 1º e 4º do art. 4º e art. 29 da
Constituição do Estado de Minas Gerais.)
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 275 - A nomeação de funcionário obedecerá a
ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
Art. 276 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as
ordens de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de
imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de
auxiliares nessas condições.
Art. 277 - Poderá ser estabelecido o regime do
tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.
(Vide art. 22 da Lei n° 3.422, de 8/10/1965.)
Art. 278 - O órgão competente fornecerá ao
funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e
onde se registrarão os atos e fatos de sua vida funcional, essa caderneta
valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.
Art. 279 - Considerar-se-ão da família do
funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento
individual:
I - o cônjuge;
II - as filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs
solteiras e viúvas;
III - os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos
menores de 18 anos ou incapazes;
IV - os pais;
V - os netos;
VI - os avós;
VII - os amparados pela delegação do pátrio poder.
Art. 280 - Os prazos previstos neste Estatuto
serão, todos, contados por dias corridos, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 281 - O provimento nos cargos e
transferências, a substituição e as férias, bem como o vencimento e as demais
vantagens dos cargos de Magistério e do Ministério Público continuam a ser
reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente às
disposições deste Estatuto.
Art. 282 - Nenhum imposto ou taxa estadual gravará
vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário, o ato de sua nomeação,
bem como os demais atos, requerimentos, recursos ou títulos referentes à sua
vida funcional.
Parágrafo único - O vencimento da disponibilidade e
o provento da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto
por cobrança de impostos ou taxas estaduais.
Art. 283 - Para os efeitos do art. 111, será
contado o tempo de efetivo exercício prestado pelo servidor em cargo ou função
de chefia anteriormente à vigência da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951.
Art. 284 - Nas primeiras promoções que se
verificarem após a vigência desta lei, será observado o disposto no art. 46 da
Lei 858, de 29 de dezembro de 1951.
Art. 285 - Os decretos de provimento de cargos
públicos, as designações para função gratificada, bem como todos os atos ou
portarias relativas a direitos, vantagens, concessões e licenças só produzirão
efeito depois de publicados no órgão oficial.
Art. 286 - (Revogado pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 70,de 30/7/2003.)
Dispositivo revogado:
“Art. 286 - Ao funcionário licenciado há mais de
dez meses para tratamento de saúde, é assegurado o direito, a título de
auxílio-doença, à percepção de um mês de vencimento.
Parágrafo único - Quando se tratar de moléstia
profissional ou de acidente, nos termos do artigo 170, o auxílio-doença será
devido após três meses de licenciamento, sendo repetido quando este atingir um
ano.”
(Vide art. 24 da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.)
(Vide art. 68 da Lei Complementar nº 64, de
25/3/2002.)
Art. 287 - Aos funcionários que trabalham ou tenham
trabalhado pelo menos cinco anos nas oficinas do "Minas Gerais", em
serviço noturno, abonar-se-ão setenta e dois dias, para efeito de
aposentadoria, em cada ano que for apurado.
Parágrafo único - Consideram-se funcionários das
oficinas do "Minas Gerais", para os fins deste artigo, os
pertencentes à:
a) revisão;
b) composição;
c) impressão;
d) expedição.
Art. 288 - Os funcionários da Polícia Civil, que
trabalhem em serviço de natureza estritamente policial, terão direito à
aposentadoria com o vencimento integral e a incorporação das vantagens a que se
refere o art. 116 desta lei, quando completarem 25 anos de serviço dedicado
exclusivamente às aludidas atividades policiais.
Parágrafo único - Consideram-se atividades
policiais, para os fins deste artigo, as exercidas por:
a) Delegados de polícia;
b) médicos legistas;
c) investigadores;
d) guardas civis;
e) fiscais e inspetores de trânsito;
f) escrivães e escreventes da polícia;
g) peritos do Departamento da Polícia Técnica.
Art. 289 - Tem direito à aposentadoria com 25 anos
de trabalho o funcionário que, durante este período, trabalhou 12 anos e seis
meses, pelo menos, com Raio X, substâncias radioativas ou substâncias químicas
de emanações corrosivas.
Art. 290 - As professoras e diretoras do ensino
primário que por qualquer circunstância tenham prestado ou estejam prestando
serviços aos Departamentos Administrativos das Secretarias do Estado, terão
direito à contagem do tempo de serviço, para efeito do pagamento de seus
quinquênios e aposentadoria no quadro a que pertencem, conforme prevê a
Constituição do Estado.
Art. 291 - O funcionário, que, não obstante
aposentado, tenha permanecido, a qualquer título, por exigência do serviço, sem
solução de continuidade, a serviço do Estado, e ainda permaneça na data desta
lei, terá sua aposentadoria revista, sendo-lhe atribuídos proventos
correspondentes aos vencimentos da situação nova, do cargo em que aposentou nos
termos da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951, e as vantagens da presente lei,
relativas à inatividade.
Parágrafo único - A prova dos requisitos
relacionados neste artigo será feita por certidão visada pelo chefe da
repartição onde trabalhe o aposentado beneficiário, da qual constem elementos
objetivos que atestem a permanência no serviço e o efetivo exercício, sendo o
respectivo título apostilado pela mesma autoridade.
Art. 292 - Ficam derrogados os artigos 5º da Lei
346, de 30 de dezembro de 1948, e 25, I, "a", da Lei 347, da mesma
data, no que se referem ao limite máximo de idade para a admissão de
extranumerários.
Art. 293 - A concessão de diária ao funcionário nos
termos dos artigos 139 e seguintes, desta lei, fica condicionada a regulamento.
Parágrafo único - Enquanto não for baixado o
regulamento de que trata este artigo, as diárias serão concedidas nos termos da
legislação anterior.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 937, de
18/6/1953.)
Art. 294 - A concessão de licença para tratamento
de saúde, prevista nos artigos 158, item I e 170, desta lei, fica condicionada
a regulamento.
Parágrafo único - Enquanto não for baixado o
regulamento a que se refere este artigo, as licenças para tratamento de saúde
serão concedidas nos termos da legislação anterior à vigência desta lei.
(Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 937, de
18/6/1953.)
Art. 295 - A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Artigo renumerado e com redação dada pelo art. 13
da Lei nº 937, de 18/6/1953.)
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5
de julho de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Geraldo Starling Soares
José Maria Alkmim
Tristão Ferreira da Cunha
José Esteves Rodrigues
Odilon Behrens
Mário Hugo Ladeira
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Data da
última atualização: 6/1/2012.