sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

FAMINAS - DIREITO - 7º Período N1 - PRÁTICA JURÍDICA I

Bom dia caros alunos da FAMINAS - 7º Período N1 - PRÁTICA JURÍDICA I

Encaminho os assuntos atinentes a nossa disciplina. Acompanhem e bons estudos !!!



          FACULDADE DE MINAS

Credenciamento: Portaria MEC nº 3414 – DOU 18/11/2003


PLANO DE ENSINO


Unidade de ensino
DIR-301
PRÁTICA JURÍDICA I – AÇÕES CÍVEIS

Docente
Prof. Ms. MARCUS LUIZ DIAS COELHO
Duração:
Carga horária semanal
Carga horária semestral
17 semanas
4 horas
Teórica
Prática
Total
16
52
68
Curso:
Período
Semestre:
Natureza da unidade de ensino
BACHARELADO EM DIREITO
1º/2014
OBRIGATÓRIA










EMENTA
Ações ordinárias. Ações cautelares. Procedimentos especiais. Ação executiva. Recursos..

OBJETIVOS
Capacitar o aluno a aplicar os conhecimentos teóricos adquiridos no estudo do direito material e processual cível. Possibilitar ao aluno o conhecimento prático relacionado com as diversas profissões jurídicas, bem como proporcionar o embasamento teórico-prático a ser aplicado na análise, reflexão e elaboração de peças jurídicas.
COMPETÊNCIAS E HABILIDADES
GERAIS
Aprimorar a redação de peças processuais. Melhorar a compreensão sistêmica do direito material e do direito processual. Introduzir o aluno nas rotinas forenses e não forenses.
ESPECÍFICAS
Desenvolver uma visão sistêmica e crítica do direito material e processual de forma a possibilitar uma adequada aplicação do Direito. Desenvolver a capacidade de lidar com a doutrina, jurisprudência e legislação processual no contexto de uma sociedade complexa e plural, a partir de situações reais. Desenvolver a redação de petição inicial, contestação, impugnação e recursos.


UNIDADES E SUBUNIDADES DE ENSINO
No de horas nas unidades
UNIDADE 1
DA PETIÇÃO INICIAL
Requisitos do artigo 282 do CPC e regras especiais
Petição inicial da Ação Ordinária
Petição inicial das Ações Cautelares
Petição inicial dos procedimentos especiais
Petição inicial do Processo Executivo

          32



UNIDADE 2
DAS PRINCIPAIS DEFESAS PROCESSUAIS
Contestação
Reconvenção
Exceções
Impugnação/Embargos à Execução

20
UNIDADE 3
DAS PRINCIPAIS PETIÇÕES RECURSAIS
Agravo retido
Agravo de Instrumento
Embargos de Declaração
Apelação
Recurso Especial
Recurso Extraordinário

          16

TOTAL:
68

MODALIDADES DE ENSINO
[X] Presencial                                                     [   ] Semi-presencial

METODOLOGIAS
[ x  ] Aula expositiva dialogada
[   ] Seminários
[ x  ] Atividades de pesquisa
[   ] Estudo do meio
[   ] Entrevista
[   ] Aula de campo
[   ] Aula prática de laboratório
[ x ] Trabalho em grupo
[ x ] Produção e estudo de texto
[   ] Atividades de extensão
[ x] Aula prática
[   ] Estudo dirigido
[   ] Aula expositiva com recurso multimídia
[   ] Outros (indicar):

RECURSOS
[   ] Audiovisual
[   ] Material esportivo
[X ] Material impresso
[   ] Recursos de computação
[   ] Material de laboratório
[ x ] Livros
[   ] Periódicos
[   ] Revistas e jornais
[   ] Tecnologias telemáticas
[   ] Outros (indicar):

PROGRAMA DE AVALIAÇÃO
De acordo com a programação abaixo e em consonância com o Regimento da FAMINAS BH e do Núcleo de Práticas Jurídicas da FAMINAS BH: Serão distribuídos 50 (cinquenta) pontos na prática simulada atribuídos ao longo do processo nos termos do presente plano de ensino, aos quais, no final do semestre, serão somados os 50 (cinquenta) pontos distribuídos na prática real, nos termos do Regulamento do Núcleo de Práticas Jurídicas da FAMINAS BH. Tendo em vista que a nota final obtida pelo aluno na disciplina é resultado do somatório das práticas simulada e real, não haverá lançamento de notas no portal correspondente a cada etapa, mas apenas o total obtido pelo aluno ao final do semestre. Entretanto, na prática simulada, a divulgação das notas seguirá o calendário da FAMINAS BH, obedecendo às datas previstas abaixo:
Primeira Etapa (Avaliação 1): Valor total de 20 (vinte) pontos - divulgação de resultados
para os alunos até 11/04/2012. Realização de uma prova formal escrita (12 pts) no dia 30/3/2012, e trabalho composto pelas peças processuais indicadas em sala de aula para entrega no dia 04/04/2012 (10 pts).
Segunda Etapa (Avaliação 2): Valor total de 30 (trinta) pontos - divulgação de resultados
para os alunos até 29/05/2014. Realização de uma prova formal escrita (20 pts) no dia 25/05/2012, trabalho composto pelas peças processuais indicadas em sala de aula para entrega no dia 22/05/2014 (5 pts) e trabalho composto por um simulado de sustentação oral em Recurso de Apelação (5 pts).
Não são aplicáveis à disciplina as regras pertinentes à avaliação substitutiva, avaliação
global e avaliação final.


BIBLIOGRAFIA
BÁSICA
ARAUJO JUNIOR, G. C. de. Práticas no Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2008.
CASELLA, J. E. Manual de Prática Forense. São Paulo: Saraiva, 2008.
MONTENEGRO FILHO, M. Recursos Cíveis na Prática. São Paulo: Atlas, 2007.
VADE MECUM atualizado.
COMPLEMENTAR
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
BORGHI, Hélio. União estável e casamento: aspectos polêmicos. Rio de Janeiro: Juarez de Oliveira.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Lumen Juris, 2011. (todos os volumes)
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT.
DIDIER JÚNIOR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2008. (todos os volumes)
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.São Paulo: Saraiva. (todos os volumes) FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Juris.
FUX, Luiz. O novo processo de execução. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. (todos os volumes)
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
______________; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação civil em vigor. São Paulo: Saraiva, 2011.
NERY Jr, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito de Família. v. 6. São Paulo: Saraiva
SEREJO, Lourival. Direito Constitucional da Família. Belo Horizonte: Del Rey.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro : Forense, 2008. (todos os volumes)
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2011. (todos os volumes)
VIEIRA, José Marcos Rodrigues. Da Ação Cível. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. (todos os volumes)


APROVAÇÃO

__/__/_____                   Assinatura do Professor: ___________________________________







 
Carimbo e assinatura do(a) Coordenador(a) de Curso






 
Carimbo e assinatura do Presidente do Conselho de Ensino
                     




REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA


Art. 1º. Para fins deste Regimento, considera-se atendimento inicial o primeiro contato que o estagiário e seu respectivo grupo terão com os jurisdicionados que lhe forem designados pela Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ; e, atendimento complementar, todo aquele que venha a ser realizado posteriormente.

Art. 2º. Os atendimentos serão feitos conforme horário estabelecido pela Coordenação do Curso de Direito.

Art. 3º. É vedada a realização de atendimento fora do recinto do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ.

Art. 4º. Fica, também, expressamente proibido atendimento de jurisdicionados particulares por parte dos estagiários e professores orientadores.

Art. 5º. A existência de atendimentos ficará condicionada à existência de jurisdicionados agendados. Não havendo jurisdicionado a ser atendido, cada grupo deverá se reunir e realizar atividade a ser indicada pelo professor orientador, presente na data do atendimento.

Art. 6º. Os atendimentos ao público usuário dos serviços de assistência judiciária gratuita oferecidos pelo Núcleo de Prática Jurídica – NPJ não ultrapassarão o número de 150 (cento e cinquenta) por semestre.

Art. 7º. O aluno terá prazo de 07 (sete) dias, contados do dia subsequente ao atendimento do jurisdicionado, para encaminhar ao NPJ, através dos endereços eletrônicos atendimentonpj2@faminasbh.edu.br e supervisaonpj@faminasbh.edu.br, a petição correspondente ao caso, devidamente redigida.

§1º. Na semana subseqüente ao atendimento realizado ao jurisdicionado, o aluno deverá, ainda, trazer consigo, no respectivo dia e horário destinado à Prática Real, a petição por ele elaborada, em formato impresso ou virtual, para as devidas correções, com a pasta do jurisdicionado em mãos, pelo Professor Orientador. Nesta ocasião todo o grupo, também, deverá estar presente. O Professor Orientador, juntamente com o aluno responsável pela petição, deverá providenciar, junto à Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, a impressão da petição inicial, anexando a ela todos os documentos hábeis a instruí-la e, no mesmo dia, deverá assiná-la e entregá-la à Secretaria.

§2º. Na hipótese de a petição não estar qualitativamente satisfatória, o Professor Orientador dará as orientações necessárias ao aluno, que deverá corrigi-la e encaminhar, novamente, no prazo de 07 (dias), contados do dia subseqüente à orientação prestada, para os e-mail´s atendimentonpj2@faminasbh.edu.br e supervisaonpj@faminasbh.edu.br, bem como trazê-la, pessoalmente, em formato impresso ou virtual, para as correções finais e definitivas, com a pasta do jurisdicionado em mãos, pelo Professor Orientador, no respectivo dia e horário destinado à Prática Real. Nesta ocasião, somente o aluno responsável participará da correção, posto que o grupo estará empenhado em atender novo cliente.

§4º. Na hipótese de os dias de encontro para correção, aos quais se referem os parágrafos 1º e 2º deste Artigo serem coincidentes com feriados ou recessos, o prazo para a entrega da petição permanecerá inalterado. Configurada esta hipótese, ficará prejudicada a correção com encontro presencial. Deverá o aluno, contudo, encaminhar e-mail, em tempo hábil, para os endereços indicados no caput deste Artigo. A Coordenação do NPJ encaminhará a petição, por e-mail, ao respectivo professor orientador para que este proceda a correção dentro dos limites de prazo já estabelecidos.   

Art. 8º. A responsabilidade pelo atendimento entre os estagiários obedecerá ao sistema de rodízio dentro grupo. À responsabilidade pelo atendimento sucederá a responsabilidade pelo respectivo processo. A indicação do estagiário responsável pelo atendimento, já estará constando da ficha do jurisdicionado.

Art. 9º. Cada estagiário, individualmente, será responsável por um número de processos. Todavia, esta responsabilidade não retira dos demais componentes do grupo a responsabilidade de auxiliá-lo para melhor atender nossos jurisdicionados.  

Art. 10º. Todos os estagiários deverão participar de todos os atendimentos do grupo que compõem, bem como de todos os encontros com o professor orientador.

Art. 11º. Os atendimentos serão agendados pela Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, considerando o horário do curso, disponibilizado a cada início de semestre letivo.

Art. 12º. O professor orientador responsável pela prática real deverá permanecer nas dependências do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, no horário determinado, objetivando a orientação dos estagiários durante o atendimento, bem como a avaliação diária de seu desempenho.

Art. 13º. O estagiário responsável pelo atendimento deverá elaborar um relatório detalhado do atendimento realizado, o qual deverá ser assinado, indistintamente, por todos os estagiários do grupo. À assinatura de cada estagiário seguirá a do professor orientador presente no atendimento e da parte assistida.

Art. 14º. É vedada a aposição de assinatura do estagiário e do professor orientador após o horário de atendimento.

Art. 15º. O professor responsável pela orientação dos estagiários durante os atendimentos deverá, obrigatoriamente, proceder ao controle de freqüência dos estagiários, mediante lista de chamada da disciplina Estágio Supervisionado. Finalizado o horário, a lista deverá ser entregue à Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ.

Art. 16º. A lista de presença deverá permanecer de posse do professor orientador do início ao fim do atendimento, sendo expressamente vedada sua circulação entre os alunos.

Art. 17º. A pasta do atendimento, após a sua realização, deverá ser devolvida na Secretaria do NPJ. Salvo autorização expressa do Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, os documentos e/ou pastas de jurisdicionados não poderão ser retirados por estagiários e professores das dependências do NPJ. Uma vez autorizada a retirada dos documentos e/ou pasta, deverá ser assinado protocolo.

Art. 18º. O acervo de livros do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ é para consulta interna, sendo vedada a retirada de qualquer obra, sob qualquer pretexto, seja por professores, seja por alunos.

Art. 19º. O atendimento ao jurisdicionado, a elaboração de peças processuais, o cumprimento de prazos, bem como todos os demais atos processuais exigidos para a perfeita representação do jurisdicionado incumbem ao estagiário responsável pelo processo. Incorrerão nas penalidades previstas no Regulamento do Estágio do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da Faculdade de Minas – FAMINAS-BH, bem como naquelas previstas neste documento, o estagiário faltoso com os compromissos decorrentes da atividade desenvolvida.

Art. 20º. Após o atendimento, o estagiário responsável deverá elaborar todas as peças processuais hábeis para a defesa dos interesses do jurisdicionado, bem como, no decorrer do processo, praticar todos os atos processuais necessários ao fiel desempenho do mandato que nos foi conferido, devendo, dentre outras regras, obedecer aos prazos internos, conforme abaixo descritos:
Peças Processuais
Prazo Estagiário
Prazo Professor
Prazo Estagiário (Correções)
Petição Inicial
07 dias
Imediato
07 dias
Contestação
05 dias
02 dias
02 dias
Impugnação
03 dias
01 dia
01 dia
Apelação
05 dias
02 dias
02 dias
Agravo
03 dias
01 dia
01 dia
Embargos Infringentes
05 dias
02 dias
02 dias
Recurso Especial
05 dias
02 dias
02 dias
Recurso Extraordinário
05 dias
02 dias
02 dias
Embargos de Declaração
02 dias
01 dia
01 dia


Art. 21º. Os prazos acima estipulados são improrrogáveis e tomam por base o Procedimento Comum de Rito Ordinário, previsto no Código de Processo Civil.

Art. 22º. Eventuais prazos legais ou judiciais não previstos na tabela acima, serão comunicados aos estagiários e respectivos professores orientadores, com a estipulação de data de entrega da peça a ser produzida e prazo para as eventuais correções.

Art. 23º. Para fins deste regimento, prazo interno é todo aquele estipulado neste documento e/ou em qualquer outro de autoria da Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ; prazos reais são todos aqueles previstos em lei ou em determinação judicial.

Art. 24º. Cada grupo terá assistência de um professor orientador e deverá eleger, entre si, um representante.

Art. 25º. As peças processuais elaboradas deverão ser encaminhadas pelos estagiários, obrigatória e unicamente, para o Núcleo de Prática Jurídica – NPJ. O endereço eletrônico do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ é atendimentonpj2@faminasbh.edu.br Todo e-mail relativo à elaboração de peças processuais, bem como a qualquer outro prazo, deverá ser encaminhada com cópia para a Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, através do endereço eletrônico supervisaonpj@faminasbh.edu.br .

§ Único. Aos estagiários que não encaminharem os e-mail´s de prazo para os dois endereços constantes do caput no prazo fixado, será atribuída nota “zero” no critério de avaliação Cumprimento de Prazo Interno, ainda que apresente a versão impressa da petição em tempo hábil.  

Art. 26º. As orientações e correções deverão ser feitas, necessariamente, pelo professor orientador vinculado ao grupo.

Art. 27º. O representante de cada grupo deverá entregar, no último dia de atividade no NPJ, ao respectivo professor da Prática Real, relatório dos processos que se encontram sob a responsabilidade de todo o grupo. Neste relatório deverá constar o último andamento constante do site do TJ/MG, informações constantes das pastas do jurisdicionado, bem como informações que o grupo julgar importantes.

Art. 28º. A maneira como se dividirá as tarefas de pesquisa dos processos e a elaboração do relatório deverá ser convencionada pelo grupo.

Art. 29º. Toda e qualquer publicação será arquivada pela Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ na pasta do jurisdicionado e seu teor deverá, obrigatoriamente, ser conhecido pelo estagiário responsável pelo processo e pelo respectivo Prof. Orientador. O estagiário deverá verificar a pasta do jurisdicionado, pelo menor, 01 vez por semana.

Art. 30º. A comunicação entre a Secretaria, a Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica - NPJ, os professores orientadores e seus estagiários será mantida, predominantemente, através de correspondência eletrônica (e-mail), o que torna obrigatória o acesso diário de suas respectivas caixas.

Art. 31º É obrigatória participação do estagiário responsável nas audiências relativa aos seus jurisdicionados. Em havendo concordância por parte do grupo, poderá a presença do estagiário responsável pelo processo ser substituída por outro do mesmo grupo.

§1º. O aluno que estiver impedido, por Lei, de participar destas audiências, deverá apresentar ao Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, no início do semestre letivo, declaração de repartição pública à qual estiver vinculada, na qual conste função desenvolvida, motivo do impedimento. Deverá, ainda, juntar à declaração a disposição normativa que estatuiu o impedimento. A estes casos, também, se aplica a regra do caput do presente artigo.

§2º. O exercício de função pública não implica, automaticamente, em impedimento.

§3º. Os estagiários matriculados no turno da manhã, havendo compatibilidade entre o horário de aula e a audiência sob sua responsabilidade, deverão participar, dentro do mesmo mês, de uma das audiências a serem realizadas pelo Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, no período da tarde, retirando junto à Secretaria do NPJ, substabelecimento e relatório de audiência. Este último deverá ser devolvido, no máximo, 01 (um) dia após a ocorrência da audiência, sob pena de não serem computados os pontos correlatos.

§4º. A lista das audiências encontra-se disponível na Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ. Tendo em vista as publicações diariamente recebidas, as informações da lista de audiência são modificadas com freqüência, razão pela qual, o aluno fica obrigado a verificá-la, no mínimo, uma vez por semana.

Art. 32º. Os alunos que, eventualmente, por força do rodízio, não forem contemplados com atendimento a jurisdicionados, se submeterão à avaliação prático-profissional a ser realizada ao final do semestre, em data a ser oportunamente divulgada.

§1º. A avaliação se consubstanciará na elaboração de uma peça processual, diante de um caso concreto, real ou simulado, a ser apresentado no momento de sua realização.

§2º. Os alunos que se enquadrem nas circunstâncias apresentadas no caput terão os critérios Cumprimento de prazo interno (relativo às petições iniciais), Técnica na elaboração das peças processuais, Desenvoltura e técnica no atendimento ao jurisdicionado substituídos por esta avaliação. Os demais critérios de avaliação seguirão as regras estabelecidas no Art. 33º, do presente Regimento.

Art. 33º. A avaliação na disciplina Estágio Curricular Supervisionado será feita da seguinte maneira:
 - O professor responsável pela prática simulada distribuirá 50 (cinqüenta) pontos, ao seu critério e seguindo as normas da Faminas BH.
 - O professor orientador da prática real, também, distribuirá 50 (cinqüenta) pontos, observando os seguintes critérios de avaliação e pontuação máxima a ser atribuída:

Critério de Avaliação
Pontuação Máxima
Cumprimento de prazo interno
10,0
Técnica na elaboração das peças processuais
15,0
Participação diária
10,0
Pontualidade
2,0
Vestimenta adequada e trato pessoal com o jurisdicionado
1,0
Desenvoltura e técnica no atendimento ao jurisdicionado
2,0
Participação em Audiências
10,0


Art. 34º. A perda de qualquer prazo interno acarretará a obrigatória atribuição, de nota 0,0 (zero) ao estagiário responsável, no critério Cumprimento de prazo interno. A perda de qualquer prazo real acarretará a reprovação sumária do estagiário responsável pelo processo.

Art. 35º. A ausência do estagiário em cada dia de atividade do Núcleo de Prática Jurídica - NPJ acarretará a perda de pontos proporcionais à divisão do total destes pelo número de aulas durante o semestre, a serem consideradas no critério “participação diária”.

Art. 36º. Após a atribuição de notas pelos professores da Prática Simulada e Real, o resultado da soma será lançado no Portal da FAMINAS-BH.

§1º. As notas e frequência relativas à disciplina Estágio Supervisionado somente serão lançadas no Portal ao final do semestre, ficando vedado aos Professores, seja da Prática Real, seja da Prática Simulada, o lançamento no curso do semestre.

§2º. Os Professores ficam, contudo, obrigados a divulgarem, em sala, a frequência e as notas obtidas em cada avaliação, em prazo estabelecido pelas normas vigentes na FAMINAS-BH.

a)                  A pontuação referente ao atendimento deverá ser divulgada até o último dia destinado à correção. Tal divulgação fica a cargo do professor orientador, que poderá fazê-la, a seu critério, individualmente ou na presença de todos os integrantes do grupo.

b)                 A pontuação referente à participação diária, pontualidade e participação em audiências, somente serão divulgadas no final do semestre.


§3º. Os Professores da Prática Real receberão a ficha de avaliação do aluno responsável pelo atendimento de cada semana, juntamente com a pasta do jurisdicionado. Esta avaliação periódica deverá ser entregue pelo Professor Orientador à Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ no dia da impressão e liberação da petição para distribuição

Art. 37º. A autorização para distribuição de ações, bem como de toda e qualquer petição, é de responsabilidade exclusiva do Professor Orientador do respectivo grupo.

Art. 38º. Os estagiários inscritos na disciplina Estágio Supervisionado I (7º período) deverão cumprir, além das 68 (sessenta e oito) horas relativas à sua carga horária, mais 62 (sessenta e duas) horas em atividades correlatas à prática forense, as quais serão distribuídas da seguinte forma:

I – Participação, como ouvinte, em 08 (oito) audiências de conciliação cíveis. Será atribuído valor de 02 (duas) horas de atividade para cada audiência, totalizando 16 (dezesseis) horas de atividades.

II – Participação, como ouvinte, em 08 (oito) audiências de instrução e julgamento cíveis. Será atribuído valor de 02 (duas) horas de atividade para cada audiência, totalizando 16 (dezesseis) horas de atividades.

III- As 30 (trinta) horas remanescentes deverão ser concluídas com atividades práticas correlatas à temática da disciplina. O caráter jurídico, técnico e acadêmico de tais atividades será avaliado pela Coordenação do NPJ.

Art. 39º. Os estagiários inscritos na disciplina Estágio Supervisionado II (8º período) deverão cumprir, além das 68 (sessenta e oito) horas relativas à sua carga horária, mais 62 (sessenta e duas) horas em atividades correlatas à prática forense, as quais serão distribuídas da seguinte forma:

I – Participação, como ouvinte, em 05 (cinco) audiências de conciliação criminal. Será atribuído valor de 02 (duas) horas de atividade para cada audiência, totalizando 10 (dez) horas de atividades.

II – Participação, como ouvinte, em 05 (cinco) audiências de instrução e julgamento criminal. Será atribuído valor de 02 (duas) horas de atividade para cada audiência, totalizando 10 (dez) horas de atividades.

III – Participação, como ouvinte, em 02 (dois) Tribunais de Júri. Será atribuído valor de 06 (seis) horas de atividade para cada um, totalizando 12 (doze) horas de atividades.


IV- As 30 (trinta) horas remanescentes deverão ser concluídas com atividades práticas correlatas à temática da disciplina. O caráter jurídico, técnico e acadêmico de tais atividades será avaliado pela Coordenação do NPJ.

Art. 40º. Os estagiários inscritos na disciplina Estágio Supervisionado III (9º período) deverão cumprir, além das 68 (sessenta e oito) horas relativas à sua carga horária, mais 72 (setenta e duas) horas em atividades correlatas à prática forense, as quais serão distribuídas da seguinte forma:

I - Audiências trabalhistas, em ações que tramitam sob o rito sumário/ sumaríssimo:

a) Participação, como ouvinte, em 02 (duas) audiências unas em que, realizada a conciliação, as partes firmaram acordo. Será atribuído valor de duas horas de atividade para cada audiência, totalizando 04 (quatro) horas de atividades.

b) Participação, como ouvinte, em 03 (três) audiências unas, em que frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito (fase probatória). Será atribuído valor de duas horas de atividade para cada audiência, totalizando 06 (seis) horas de atividades.

II - Audiências trabalhistas, em ações que tramitam sob o rito ordinário:

a) -  Participação, como ouvinte, em 03 (três) audiências de conciliação. Será atribuído valor de duas horas de atividade para cada audiência, totalizando 06 (seis) horas de atividades.

b) -  Participação, como ouvinte, em 05 (cinco) audiências de instrução e julgamento. Será atribuído valor de duas horas de atividade para cada audiência, totalizando 10 (dez) horas de atividades.

III – Participação, como ouvinte, em 03 (três) sustentações orais no Tribunal Regional do Trabalho. Será atribuído o valor de duas horas de atividade para cada audiência/sessão, totalizando 06 (seis) horas de atividades.

IV- As 40 (quarenta) horas remanescentes deverão ser concluídas com atividades práticas correlatas à temática da disciplina. O caráter jurídico, técnico e acadêmico de tais atividades será avaliado pela Coordenação do NPJ.


Art. 41º. Os estagiários inscritos na disciplina Estágio Supervisionado IV (10º período) deverão cumprir, além das 68 (sessenta e oito) horas relativas à sua carga horária, mais 72 (setenta e duas) horas em atividades correlatas à prática forense, as quais serão distribuídas da seguinte forma:

I-Participação como ouvinte em 02 audiências de conciliação cível. Será atribuído o valor de 02 (duas) horas de atividade para cada audiência/sessão, totalizando 04 (quatro) horas de atividade; 

II- Participação como ouvinte em 02 audiências de conciliação penal. Será atribuído o valor de 02 (duas) horas de atividade para cada audiência/sessão, totalizando 04 (quatro) horas de atividade; 

III- Participação como ouvinte em 03 audiências de instrução e julgamento cível. Será atribuído o valor de 02 (duas) horas de atividade para cada audiência/sessão, totalizando 06 (seis) horas de atividade;

IV- Participação como ouvinte em 03 audiências de instrução e julgamento criminal. Será atribuído o valor de 02 (duas) horas de atividade para cada audiência/sessão, totalizando 06 (seis) horas de atividade;

V- Participação como ouvinte em 03 audiências de instrução e julgamento trabalhista (equivalente a 02 horas cada); Será atribuído o valor de 02 (duas) horas de atividade para cada audiência/sessão, totalizando 06 (seis) horas de atividade;

VI- Participação, como ouvinte, em 01 (um) Tribunal de Júri. Será atribuído valor de 06 (seis) horas de atividade para a sessão.

VII- As 40 (quarenta) horas remanescentes deverão ser concluídas com atividades práticas correlatas à temática da disciplina. O caráter jurídico, técnico e acadêmico de tais atividades será avaliado pela Coordenação do NPJ.

Art. 42º: O comprovante das atividades referidas nos artigos 38 a 41 deste regimento deverão ser entregues em documento original e não poderão ter suas horas contabilizadas concomitantemente junto ao NPJ e ao Departamento de Extensão.

§ único: Todas as atas de audiência, especificadas nos artigos 38 a 41, deverão ser redigidas e assinadas pelo aluno (estagiário) responsável, bem como, no documento, constar a assinatura e carimbo do Juiz que presidiu a audiência.

Art. 43º. Eventuais omissões deste Regimento serão supridas após deliberação da Coordenação do Curso de Direito, da Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ e de mais dois professores orientadores, um de livre escolha desta última Coordenação e o outro, necessariamente, o professor orientador vinculado ao grupo.


Este regimento entra em vigor na data de 01 de fevereiro de 2014.



________________________________                   ____________________________
           Ivana de Cassia Raimundo                                   Charley Teixeira Chaves
     
    Diretora Acadêmica da FAMINAS-BH                           Coordenadora do Curso de Direito

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   Fernanda Pereira S. Minelli
    Encarregada Jurídica do NPJ


ANEXO I

Tabela de atividades para integralização das horas da disciplina Estágio Supervisionado – Prática Jurídica

ATIVIDADE
CARGA HORÁRIA
Estágios em Repartições Públicas com

natureza jurídica.
Até o limite de 40 horas por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.
Estágios em escritórios de Advocacia


Até o limite de 40 horas por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.
Estágios em Departamentos Jurídicos


Até o limite de 40 horas por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.
Atuação como Mediador ou Conciliador


Até o limite de 40 horas por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.

Audiências assistidas em órgãos do

Judiciário.
Até o limite de 40 horas por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.

Cada audiência assistida é pontuada com 02 horas de atividades; à exceção da sessão do Tribunal do Júri (06 horas).

Audiências assistidas de Mediação ou Conciliação.
03 horas para acompanhamento integral da pauta do dia, no Núcleo de Mediação e Conciliação da FAMINAS- BH em parceria com o TJMG.

Trabalho (com vínculo de emprego ou na qualidade de concursado) cuja atividade preponderante seja de natureza jurídica.

Até o limite de 40 horas por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.





FINALIDADES DO VALOR DA CAUSA


por Vítor Chaves Siqueira Duarte
Advogado, Sócio do escritório TOLEDO, DUARTE E SIQUEIRA ADVOGADOS, Pós graduado em Direito Civil e Processo pela UCAM, especialista em Direito Bancário pela FGV, especialista em Direito Agrário pela ESA/GO, Membro da Comissão da Advocacia Jovem - OAB/GO, contato - vitor@tds.adv.br.


O instituto do valor da causa é de grande relevância para o Direito Processual Civil Brasileiro, mesmo assim, não tem sido dispensada, pela doutrina, toda a atenção necessária a elucidar os questionamentos advindos da enorme gama de interferência que este instituto pode implicar no curso da demanda.

Não é sem razão que o legislador obriga a atribuição de valor à demanda, no artigo 258 do Código de Processo Civil, pois este instituto é de grande importância no curso correto do processo, vez que permite impor diversas variáveis no andamento da lide.

O tema influi em vários aspectos do processo civil, segundo Humberto Theodoro Júnior afirma:

O valor da causa pode ter reflexos sobre a competência, segundo as leis de organização judiciária, e influi ainda sobre o rito do processo de conhecimento que, em função dele, pode ser ordinário ou sumário. Também em inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. Costuma ainda o valor da causa servir de base para arbitramento dos honorários advocatícios, na sentença em que há condenação de parte vencida. É sobre esse valor que as leis estaduais costumam cobrar a taxa judiciária e estipular as custas devidas aos serventuários da justiça que funcionam no processo.

O autor traz algumas das implicações em que o instituto interfere no curso do processo, demonstrando a utilidade e importância da atribuição ao valor da causa.

É clara a influência do instituto em discussão na competência, conforme disposto no artigo 91 do CPC: “Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código”.

Em regra, a competência é determinada em razão do valor da causa e da matéria, ressalvados os casos excepcionais. Esta é a diretriz legal disposta no artigo 91 do CPC, que deve ser lido em conjunto com o artigo 111 do CPC, para fins de modificação de competência. Para efetivação da distribuição de competência em função do valor da causa, o Código remete às leis de organização judiciária a disciplina da matéria.

Os Juizados Especiais Cíveis, na Justiça Estadual, tem competência para julgar ações de competência Estadual de até 40 (quarenta) salários mínimos, inclusive ações possessórias compreendidas dentro desse valor, de acordo com o artigo 3° da Lei n° 9.099/95. É importante ressaltar que, as ações enunciadas no artigo 275, II, do CPC, bem assim aquelas de despejo para uso próprio, independentemente do valor da causa, podem ser ajuizadas perante os Juizados Especiais. Destaca-se, porém, o caráter facultativo, pois o autor poderá optar entre a Justiça Comum e a Especial. Atualmente há discussões acerca de proposta de alteração legislativa para tornar obrigatório o ajuizamento de ações com baixo valor perante os Juizados Especiais.

Os Juizados Especiais Federais, de acordo com o disposto no artigo 3° da Lei 10.259/01, têm a competência para processar ações da Justiça Federal que compreende até 60 (sessenta) salários mínimos. Frise-se que sua competência é absoluta.

Os foros regionais, como o que existe em São Paulo na Comarca da capital, têm competência determinada em razão da matéria e valor da causa. No caso específico de São Paulo, de acordo com a última alteração, ocorrida em 2001, os foros regionais têm competência para as causas de natureza cível e comercial até o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos.

Importa ressaltar o entendimento de Antônio Carlos Marcato:

A competência em razão do valor, em princípio, é relativa, à luz do CPC, artigos 102 e 111. Entretanto, nos dois casos em que a lei determina a competência levando em consideração o valor da causa (juizados especiais federais e foros regionais) ela é absoluta. Podemos afirmar, por conseguinte, que há competência em razão do valor da causa funcional, assim como há competência territorial funcional, sendo as duas absolutas”. (MARCATO, 2005, p. 250).

Em âmbito Estadual, por força da Lei Complementar nº 35/79, Lei Orgânica da Magistratura, está autorizada a investidura de juízes togados com competência para julgamento de causas de “pequeno valor” que não sejam da competência exclusiva de juiz de direito. (grifo nosso)

Assim se explica a regra do artigo 92 do CPC. Evidentemente, ao dispor que compete exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar o processo de insolvência e as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa, o Código prevê a existência de juízes outros, não só os de direito, reservando a estes últimos, independentemente do valor atribuído à causa, a competência para processar e julgar aqueles processos.

Importa destacar, também, que por força do artigo 275, I, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.444/02, nas causas, cujo valor não exceder 60 (sessenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, observar-se-á o procedimento sumário. Dentre as regras estabelecidas para tal procedimento, aquela que não admite reconvenção é uma das mais importantes. Daí, conforme o valor atribuído à causa, o réu terá ou não oportunidade de, no mesmo processo, atacar o autor.

Em sede de competência recursal, nos Estados, por força do artigo 125, §1º, da Constituição, é possível a criação de Tribunais de Alçada, com competência definida pelas respectivas constituições estaduais, disciplinados por lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado. Porém, observa-se que, nas respectivas constituições estaduais, a competência dos Tribunais de Alçada não se dá em face do valor atribuído à causa, com exceção do Estado do Paraná, que por força do artigo 103, III, letra “f”, de sua Constituição Estadual, é o único que atribui competência ao Tribunal de Alçada em face do valor atribuído à causa.

Interessante ressaltar o caso do Estado do Rio Grande do Sul, cujo Tribunal de Alçada foi incorporado ao Tribunal de Justiça através da Emenda Constitucional nº 22/97. Até então, a competência atribuída àquele tribunal não tinha como premissa o valor da causa, tanto que, no artigo 97 da Constituição Estadual, estava disposto que as ações de procedimento sumaríssimo em razão da matéria seriam julgadas pelo Tribunal de Alçada. Ocorria o mesmo com o Estado de São Paulo, em que o artigo 79 de sua Constituição Estadual determinava a competência do Tribunal de Alçada em razão da matéria. No Estado de Minas Gerais, a competência é residual, sendo que a Constituição Estadual, em seu artigo 106, quando estabelece a competência do Tribunal de Justiça, não faz qualquer menção ao valor da causa.

O valor da causa também influi na adoção do rito de arrolamento, de acordo com o artigo 1.036 do CPC que dispõe:

Artigo 1036 - Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (dois mil) obrigações do Tesouro Nacional OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura do termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.

Há outras repercussões do tema no processo civil, como a penalização em embargos procrastinatórios, como disposto no seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (omissão, contradição ou obscuridade). PROCRASTINATÓRIOS. MULTA.

Caso em que não há omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser sanada. Tanto assim que, a rigor, o embargante nem alegou isso. O que ele alegou, em verdade, foi a discordância com a decisão da Corte, sob a nomenclatura e alegação de omissão, contradição e/ou obscuridade, pois a decisão estaria em desconformidade com o que ele entende ser a melhor decisão.

Na verdade, o que se vê é que a parte embargante não se conformou com a análise que a Corte fez da prova e nem com as conclusões referidas pelo acórdão embargado. Mas os embargos de declaração não se prestam para buscar a reforma substancial do que foi decidido.

Por isso, os presentes embargos são infundados e procrastinatórios. Isso enseja a condenação da parte embargante ao pagamento d e multa em prol da parte embargada.

NÃO CONHECERAM. CONDENARAM A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA.

(Embargos de Declaração Nº 70027482082, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/12/2008)

Também há outras implicações, como a fixação da indenização por litigância de má-fé e o depósito em garantia da ação rescisória, que são calculadas com percentual do valor da causa e que, segundo João Roberto Parizzatto, serve de base para a fixação de honorários periciais.

O Código de Processo Civil adota o valor atribuído à causa como parâmetro para aplicação de multas processuais. Exemplo disso são os artigos 557, parágrafo segundo, e 14, parágrafo único, ambos do CPC.

Ademais, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se verificar qualquer das hipóteses previstas no artigo 485 do CPC. Todavia, o autor, além de apresentar petição inicial com observância dos requisitos essenciais do artigo 282, também deverá proceder no depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja declarada, por unanimidade de votos, inadmissível ou improcedente, nos termos do artigo 488, II, do CPC. A ausência de depósito leva ao indeferimento da inicial, com fulcro no artigo 490 do CPC.

Outra interferência importante do instituto, no curso do processo, é a referência para arbitramento de honorários advocatícios, conforme artigo 20 do CPC.

Importante ressaltar que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios podem ultrapassar o valor da causa, quando estes forem aviltantes para a dignidade do profissional.

Luis Rodrigues Wambier acrescenta que “[...] como já ocorre com o micro-sistema dos Juizados Especiais, há uma tendência legislativa no sentido de se restringir a amplitude recursal para causas de valores menores”. (WAMBIER, 2005, p. 66).
A cobrança de taxas e custas judiciais é disciplinada pelos regimentos estaduais, que adotam, invariavelmente, o valor da causa como parâmetro para recolhimento dos encargos, o que será detalhado no próximo capítulo.
Algumas das implicações acerca do valor da causa, demonstradas neste trabalho, têm como principal interessado o Estado, constituindo-se assim em matéria de ordem pública, vez que combate a idéia de que ao magistrado não resta outra opção a não ser anuir com o livre arbítrio do Autor, na falta de impugnação pelo Réu.
Data vênia esse entendimento encontra-se ultrapassado diante do fato de haver uma mobilização em torno da celeridade processual, combatendo a morosidade que se instalou na Justiça brasileira. Esse esforço dos três poderes, Judiciário, Executivo e Legislativo, tem dado alguns passos, com as várias Leis aprovadas em 2005 e 2006, porém ainda é muito pouco diante da longa caminhada que há pela frente.

É necessária a diminuição de demandas desnecessárias tramitando na Justiça, para o Poder alcançar o ideal de funcionamento, qual seja, a efetiva prestação jurisdicional, em tempo razoável, capaz de assegurar a dignidade do cidadão.

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