Encaminho os assuntos atinentes a nossa disciplina. Acompanhem e bons estudos !!!
FACULDADE DE MINAS
Credenciamento:
Portaria MEC nº 3414 – DOU 18/11/2003
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PLANO
DE ENSINO
Unidade
de ensino
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DIR-301
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PRÁTICA JURÍDICA I – AÇÕES CÍVEIS
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Docente
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Prof. Ms. MARCUS LUIZ DIAS COELHO
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Duração:
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Carga
horária semanal
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Carga
horária semestral
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17 semanas
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4 horas
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Teórica
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Prática
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Total
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16
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52
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68
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Curso:
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Período
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Semestre:
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Natureza
da unidade de ensino
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BACHARELADO EM DIREITO
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1º
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1º/2014
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OBRIGATÓRIA
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EMENTA
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Ações ordinárias. Ações cautelares. Procedimentos especiais. Ação
executiva. Recursos..
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OBJETIVOS
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Capacitar o aluno a aplicar os conhecimentos
teóricos adquiridos no estudo do direito material e processual cível.
Possibilitar ao aluno o conhecimento prático relacionado com as diversas profissões
jurídicas, bem como proporcionar o embasamento teórico-prático a ser aplicado
na análise, reflexão e elaboração de peças jurídicas.
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COMPETÊNCIAS E HABILIDADES
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GERAIS
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Aprimorar a redação de peças processuais.
Melhorar a compreensão sistêmica do direito material e do direito processual.
Introduzir o aluno nas rotinas forenses e não forenses.
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ESPECÍFICAS
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Desenvolver uma visão sistêmica e crítica do
direito material e processual de forma a possibilitar uma adequada aplicação
do Direito. Desenvolver a capacidade de lidar com a doutrina, jurisprudência
e legislação processual no contexto de uma sociedade complexa e plural, a
partir de situações reais. Desenvolver a redação de petição inicial, contestação,
impugnação e recursos.
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UNIDADES E SUBUNIDADES DE ENSINO
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No de horas nas unidades
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UNIDADE 1
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DA PETIÇÃO INICIAL
Requisitos do artigo 282 do CPC e regras especiais
Petição inicial da Ação Ordinária
Petição inicial das Ações Cautelares
Petição inicial dos procedimentos especiais
Petição inicial do Processo Executivo
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32 |
UNIDADE 2
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DAS PRINCIPAIS DEFESAS PROCESSUAIS
Contestação
Reconvenção
Exceções
Impugnação/Embargos
à Execução
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20
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UNIDADE 3
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DAS PRINCIPAIS PETIÇÕES RECURSAIS
Agravo retido
Agravo de Instrumento
Embargos de Declaração
Apelação
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
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16 |
TOTAL:
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68
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MODALIDADES DE ENSINO
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[X] Presencial
[ ] Semi-presencial
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METODOLOGIAS
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[ x ]
Aula expositiva dialogada
[ ] Seminários
[ x ] Atividades de pesquisa
[ ] Estudo do meio
[ ] Entrevista
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[ ]
Aula de campo
[ ] Aula prática de
laboratório
[ x ] Trabalho em grupo
[ x ] Produção e estudo de texto
[ ] Atividades de extensão
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[ x] Aula prática
[ ] Estudo dirigido
[ ] Aula
expositiva com recurso multimídia
[ ] Outros (indicar):
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RECURSOS
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[ ] Audiovisual
[ ] Material esportivo
[X ] Material impresso
[ ] Recursos de computação
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[ ]
Material de laboratório
[ x ] Livros
[ ] Periódicos
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[ ]
Revistas e jornais
[ ] Tecnologias telemáticas
[ ] Outros (indicar):
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PROGRAMA DE AVALIAÇÃO
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De acordo com a programação abaixo e em consonância
com o Regimento da FAMINAS BH e do Núcleo de Práticas Jurídicas da FAMINAS
BH: Serão distribuídos 50 (cinquenta) pontos na prática simulada atribuídos
ao longo do processo nos termos do presente plano de ensino, aos quais, no
final do semestre, serão somados os 50 (cinquenta) pontos distribuídos na prática
real, nos termos do Regulamento do Núcleo de Práticas Jurídicas da FAMINAS
BH. Tendo em vista que a nota final obtida pelo aluno na disciplina é resultado
do somatório das práticas simulada e real, não haverá lançamento de notas no
portal correspondente a cada etapa, mas apenas o total obtido pelo aluno ao
final do semestre. Entretanto, na prática simulada, a divulgação das notas
seguirá o calendário da FAMINAS BH, obedecendo às datas previstas abaixo:
• Primeira
Etapa (Avaliação 1): Valor
total de 20 (vinte) pontos - divulgação de resultados
para os alunos até 11/04/2012. Realização de uma
prova formal escrita (12 pts) no dia 30/3/2012, e trabalho composto pelas peças
processuais indicadas em sala de aula para entrega no dia 04/04/2012 (10
pts).
• Segunda
Etapa (Avaliação 2): Valor
total de 30 (trinta) pontos - divulgação de resultados
para os alunos até 29/05/2014. Realização de uma
prova formal escrita (20 pts) no dia 25/05/2012, trabalho composto pelas peças
processuais indicadas em sala de aula para entrega no dia 22/05/2014 (5 pts)
e trabalho composto por um simulado de sustentação oral em Recurso de Apelação
(5 pts).
• Não são
aplicáveis à disciplina as regras pertinentes à avaliação substitutiva,
avaliação
global e
avaliação final.
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BIBLIOGRAFIA
|
BÁSICA
|
ARAUJO JUNIOR, G. C. de. Práticas no Processo Civil. São
Paulo: Atlas, 2008.
CASELLA, J. E. Manual
de Prática Forense. São Paulo: Saraiva, 2008.
MONTENEGRO FILHO, M. Recursos Cíveis na Prática. São
Paulo: Atlas, 2007.
VADE
MECUM atualizado.
|
COMPLEMENTAR
|
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2009.
BORGHI, Hélio. União
estável e casamento: aspectos polêmicos. Rio de
Janeiro: Juarez de Oliveira.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo:
Lumen Juris, 2011. (todos os volumes)
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São
Paulo: RT.
DIDIER JÚNIOR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2008. (todos os volumes)
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.São
Paulo: Saraiva. (todos os volumes) FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD,
Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Juris.
FUX, Luiz. O
novo processo de execução. Rio de
Janeiro: Forense, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. (todos os volumes)
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 6. São
Paulo: Saraiva
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2011.
NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
______________; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Execução. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008.
NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação civil em vigor. São Paulo: Saraiva, 2011.
NERY Jr, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 5.
Rio de Janeiro: Forense.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito de Família. v. 6. São
Paulo: Saraiva
SEREJO, Lourival. Direito Constitucional da Família. Belo
Horizonte: Del Rey.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de
Janeiro : Forense, 2008. (todos os volumes)
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2011.
(todos os volumes)
VIEIRA, José Marcos Rodrigues. Da Ação Cível. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. (todos os volumes)
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APROVAÇÃO
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__/__/_____ Assinatura do Professor:
___________________________________
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Carimbo e assinatura
do(a) Coordenador(a) de Curso
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Carimbo e assinatura
do Presidente do Conselho de Ensino
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REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
Art. 1º. Para fins deste Regimento, considera-se atendimento
inicial o primeiro contato que o estagiário e seu respectivo grupo terão com os
jurisdicionados que lhe forem designados pela Secretaria do Núcleo de Prática
Jurídica – NPJ; e, atendimento complementar, todo aquele que venha a ser
realizado posteriormente.
Art. 2º. Os atendimentos serão feitos conforme horário
estabelecido pela Coordenação do Curso de Direito.
Art. 3º. É vedada a realização de atendimento fora do recinto
do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ.
Art. 4º. Fica, também, expressamente proibido atendimento de jurisdicionados
particulares por parte dos estagiários e professores orientadores.
Art. 5º. A existência de atendimentos ficará condicionada à
existência de jurisdicionados agendados. Não havendo jurisdicionado a ser
atendido, cada grupo deverá se reunir e realizar atividade a ser indicada pelo
professor orientador, presente na data do atendimento.
Art. 6º. Os atendimentos ao público usuário dos serviços de
assistência judiciária gratuita oferecidos pelo Núcleo de Prática Jurídica –
NPJ não ultrapassarão o número de 150 (cento e cinquenta) por semestre.
Art. 7º. O aluno terá prazo de 07 (sete) dias, contados do
dia subsequente ao atendimento do jurisdicionado, para encaminhar ao NPJ,
através dos endereços eletrônicos atendimentonpj2@faminasbh.edu.br e supervisaonpj@faminasbh.edu.br,
a petição correspondente ao caso, devidamente redigida.
§1º. Na semana subseqüente ao atendimento realizado ao jurisdicionado, o
aluno deverá, ainda, trazer consigo, no respectivo dia e horário destinado à
Prática Real, a petição por ele elaborada, em formato impresso ou virtual, para
as devidas correções, com a pasta do jurisdicionado em mãos, pelo Professor
Orientador. Nesta ocasião todo o grupo, também, deverá estar presente. O
Professor Orientador, juntamente com o aluno responsável pela petição, deverá
providenciar, junto à Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, a
impressão da petição inicial, anexando a ela todos os documentos hábeis a
instruí-la e, no mesmo dia, deverá assiná-la e entregá-la à Secretaria.
§2º. Na hipótese de a petição não estar qualitativamente satisfatória, o
Professor Orientador dará as orientações necessárias ao aluno, que deverá
corrigi-la e encaminhar, novamente, no prazo de 07 (dias), contados do dia
subseqüente à orientação prestada, para os e-mail´s atendimentonpj2@faminasbh.edu.br
e supervisaonpj@faminasbh.edu.br,
bem como trazê-la, pessoalmente, em formato impresso ou virtual, para as
correções finais e definitivas, com a pasta do jurisdicionado em mãos, pelo
Professor Orientador, no respectivo dia e horário destinado à Prática Real.
Nesta ocasião, somente o aluno responsável participará da correção, posto que o
grupo estará empenhado em atender novo cliente.
§4º. Na hipótese de os dias de encontro para correção, aos quais se
referem os parágrafos 1º e 2º deste Artigo serem coincidentes com feriados ou
recessos, o prazo para a entrega da petição permanecerá inalterado. Configurada
esta hipótese, ficará prejudicada a correção com encontro presencial. Deverá o
aluno, contudo, encaminhar e-mail, em tempo hábil, para os endereços indicados
no caput deste Artigo. A Coordenação
do NPJ encaminhará a petição, por e-mail, ao respectivo professor orientador
para que este proceda a correção dentro dos limites de prazo já estabelecidos.
Art. 8º. A responsabilidade pelo atendimento entre os
estagiários obedecerá ao sistema de rodízio dentro grupo. À responsabilidade
pelo atendimento sucederá a responsabilidade pelo respectivo processo. A
indicação do estagiário responsável pelo atendimento, já estará constando da
ficha do jurisdicionado.
Art. 9º. Cada estagiário, individualmente, será responsável
por um número de processos. Todavia, esta responsabilidade não retira dos
demais componentes do grupo a responsabilidade de auxiliá-lo para melhor
atender nossos jurisdicionados.
Art. 10º. Todos os estagiários deverão participar de todos os
atendimentos do grupo que compõem, bem como de todos os encontros com o
professor orientador.
Art. 11º. Os atendimentos serão agendados pela Secretaria do
Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, considerando o horário do curso,
disponibilizado a cada início de semestre letivo.
Art. 12º. O professor orientador responsável pela prática real
deverá permanecer nas dependências do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, no
horário determinado, objetivando a orientação dos estagiários durante o
atendimento, bem como a avaliação diária de seu desempenho.
Art. 13º. O estagiário responsável pelo atendimento deverá
elaborar um relatório detalhado do atendimento realizado, o qual deverá ser
assinado, indistintamente, por todos os estagiários do grupo. À assinatura de
cada estagiário seguirá a do professor orientador presente no atendimento e da
parte assistida.
Art. 14º. É vedada a aposição de assinatura do estagiário e do
professor orientador após o horário de atendimento.
Art. 15º. O professor responsável pela orientação dos
estagiários durante os atendimentos deverá, obrigatoriamente, proceder ao
controle de freqüência dos estagiários, mediante lista de chamada da disciplina
Estágio Supervisionado. Finalizado o horário, a lista deverá ser entregue à
Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ.
Art. 16º. A lista de presença deverá permanecer de posse do
professor orientador do início ao fim do atendimento, sendo expressamente
vedada sua circulação entre os alunos.
Art. 17º. A pasta do atendimento, após a sua realização, deverá
ser devolvida na Secretaria do NPJ. Salvo autorização expressa do Coordenador
do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, os documentos e/ou pastas de jurisdicionados
não poderão ser retirados por estagiários e professores das dependências do
NPJ. Uma vez autorizada a retirada dos documentos e/ou pasta, deverá ser
assinado protocolo.
Art. 18º. O acervo de livros do Núcleo de Prática Jurídica –
NPJ é para consulta interna, sendo vedada a retirada de qualquer obra, sob
qualquer pretexto, seja por professores, seja por alunos.
Art. 19º. O atendimento ao jurisdicionado, a elaboração de
peças processuais, o cumprimento de prazos, bem como todos os demais atos
processuais exigidos para a perfeita representação do jurisdicionado incumbem
ao estagiário responsável pelo processo. Incorrerão nas penalidades previstas
no Regulamento do Estágio do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da
Faculdade de Minas – FAMINAS-BH, bem como naquelas previstas neste documento, o
estagiário faltoso com os compromissos decorrentes da atividade desenvolvida.
Art. 20º. Após o atendimento, o estagiário responsável deverá
elaborar todas as peças processuais hábeis para a defesa dos interesses do jurisdicionado,
bem como, no decorrer do processo, praticar todos os atos processuais
necessários ao fiel desempenho do mandato que nos foi conferido, devendo,
dentre outras regras, obedecer aos prazos internos,
conforme abaixo descritos:
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Peças Processuais
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Prazo Estagiário
|
Prazo Professor
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Prazo Estagiário (Correções)
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Petição Inicial
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07 dias
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Imediato
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07 dias
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Contestação
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05 dias
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02 dias
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02 dias
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Impugnação
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03 dias
|
01 dia
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01 dia
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|
Apelação
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05 dias
|
02 dias
|
02 dias
|
|
Agravo
|
03 dias
|
01 dia
|
01 dia
|
|
Embargos Infringentes
|
05 dias
|
02 dias
|
02 dias
|
|
Recurso Especial
|
05 dias
|
02 dias
|
02 dias
|
|
Recurso
Extraordinário
|
05 dias
|
02 dias
|
02 dias
|
|
Embargos de
Declaração
|
02 dias
|
01 dia
|
01 dia
|
Art. 21º. Os prazos acima estipulados são improrrogáveis e
tomam por base o Procedimento Comum de Rito Ordinário, previsto no Código de
Processo Civil.
Art. 22º. Eventuais prazos legais ou judiciais não previstos
na tabela acima, serão comunicados aos estagiários e respectivos professores orientadores,
com a estipulação de data de entrega da peça a ser produzida e prazo para as
eventuais correções.
Art. 23º. Para fins deste regimento, prazo interno é todo
aquele estipulado neste documento e/ou em qualquer outro de autoria da
Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ; prazos reais são todos aqueles
previstos em lei ou em determinação judicial.
Art. 24º. Cada grupo terá assistência de um professor
orientador e deverá eleger, entre si, um representante.
Art. 25º. As peças processuais elaboradas deverão ser
encaminhadas pelos estagiários, obrigatória e unicamente, para o Núcleo de
Prática Jurídica – NPJ. O endereço eletrônico do Núcleo de Prática Jurídica –
NPJ é atendimentonpj2@faminasbh.edu.br Todo e-mail
relativo à elaboração de peças processuais, bem como a qualquer outro prazo,
deverá ser encaminhada com cópia para a Coordenação do Núcleo de Prática
Jurídica – NPJ, através do endereço eletrônico supervisaonpj@faminasbh.edu.br
.
§ Único. Aos estagiários
que não encaminharem os e-mail´s de prazo para os dois endereços constantes do caput no prazo fixado, será atribuída
nota “zero” no critério de avaliação Cumprimento
de Prazo Interno, ainda que apresente a versão impressa da petição em tempo
hábil.
Art. 26º. As orientações e correções deverão ser feitas,
necessariamente, pelo professor orientador vinculado ao grupo.
Art. 27º. O representante de cada grupo deverá entregar, no
último dia de atividade no NPJ, ao respectivo professor da Prática Real, relatório
dos processos que se encontram sob a responsabilidade de todo o grupo. Neste
relatório deverá constar o último andamento constante do site do TJ/MG,
informações constantes das pastas do jurisdicionado, bem como informações que o
grupo julgar importantes.
Art. 28º. A maneira como se dividirá as tarefas de pesquisa
dos processos e a elaboração do relatório deverá ser convencionada pelo grupo.
Art. 29º. Toda e qualquer publicação será arquivada pela
Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ na pasta do jurisdicionado e seu
teor deverá, obrigatoriamente, ser conhecido pelo estagiário responsável pelo
processo e pelo respectivo Prof. Orientador. O estagiário deverá verificar a
pasta do jurisdicionado, pelo menor, 01 vez por semana.
Art. 30º. A comunicação entre a Secretaria, a Coordenação do
Núcleo de Prática Jurídica - NPJ, os professores orientadores e seus
estagiários será mantida, predominantemente, através de correspondência eletrônica
(e-mail), o que torna obrigatória o
acesso diário de suas respectivas caixas.
Art. 31º É obrigatória participação do estagiário responsável
nas audiências relativa aos seus jurisdicionados. Em havendo concordância por
parte do grupo, poderá a presença do estagiário responsável pelo processo ser
substituída por outro do mesmo grupo.
§1º. O aluno que estiver impedido, por Lei, de participar destas
audiências, deverá apresentar ao Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, no início do
semestre letivo, declaração de repartição pública à qual estiver vinculada, na
qual conste função desenvolvida, motivo do impedimento. Deverá, ainda, juntar à
declaração a disposição normativa que estatuiu o impedimento. A estes casos,
também, se aplica a regra do caput do
presente artigo.
§2º. O exercício de função pública não implica, automaticamente, em
impedimento.
§3º. Os estagiários matriculados no turno da manhã, havendo
compatibilidade entre o horário de aula e a audiência sob sua responsabilidade,
deverão participar, dentro do mesmo mês, de uma das audiências a serem
realizadas pelo Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, no período da tarde,
retirando junto à Secretaria do NPJ, substabelecimento e relatório de
audiência. Este último deverá ser devolvido, no máximo, 01 (um) dia após a
ocorrência da audiência, sob pena de não serem computados os pontos correlatos.
§4º. A lista das audiências encontra-se disponível na Secretaria do Núcleo
de Prática Jurídica – NPJ. Tendo em vista as publicações diariamente recebidas,
as informações da lista de audiência são modificadas com freqüência, razão pela
qual, o aluno fica obrigado a verificá-la, no mínimo, uma vez por semana.
Art. 32º. Os alunos que, eventualmente, por força do rodízio,
não forem contemplados com atendimento a jurisdicionados, se submeterão à
avaliação prático-profissional a ser realizada ao final do semestre, em data a
ser oportunamente divulgada.
§1º. A avaliação se consubstanciará na elaboração de uma peça processual,
diante de um caso concreto, real ou simulado, a ser apresentado no momento de
sua realização.
§2º. Os alunos que se enquadrem nas circunstâncias apresentadas no caput terão os critérios Cumprimento de prazo interno (relativo às
petições iniciais), Técnica na elaboração das peças processuais, Desenvoltura e
técnica no atendimento ao jurisdicionado substituídos por esta avaliação.
Os demais critérios de avaliação seguirão as regras estabelecidas no Art. 33º,
do presente Regimento.
Art. 33º. A avaliação na disciplina Estágio Curricular
Supervisionado será feita da seguinte maneira:
- O professor responsável pela prática
simulada distribuirá 50 (cinqüenta) pontos, ao seu critério e seguindo as
normas da Faminas BH.
- O professor orientador da prática real,
também, distribuirá 50 (cinqüenta) pontos, observando os seguintes critérios de
avaliação e pontuação máxima a ser atribuída:
|
Critério
de Avaliação
|
Pontuação
Máxima
|
|
Cumprimento
de prazo interno
|
10,0
|
|
Técnica
na elaboração das peças processuais
|
15,0
|
|
Participação
diária
|
10,0
|
|
Pontualidade
|
2,0
|
|
Vestimenta
adequada e trato pessoal com o jurisdicionado
|
1,0
|
|
Desenvoltura
e técnica no atendimento ao jurisdicionado
|
2,0
|
|
Participação
em Audiências
|
10,0
|
Art. 34º. A perda de qualquer prazo interno acarretará a
obrigatória atribuição, de nota 0,0 (zero) ao estagiário responsável, no
critério Cumprimento de prazo interno.
A perda de qualquer prazo real acarretará a reprovação sumária do estagiário
responsável pelo processo.
Art. 35º. A ausência do estagiário em cada dia de atividade do
Núcleo de Prática Jurídica - NPJ acarretará a perda de pontos proporcionais à
divisão do total destes pelo número de aulas durante o semestre, a serem
consideradas no critério “participação diária”.
Art. 36º. Após a atribuição de notas pelos professores da
Prática Simulada e Real, o resultado da soma será lançado no Portal da
FAMINAS-BH.
§1º. As notas e frequência relativas à disciplina Estágio Supervisionado
somente serão lançadas no Portal ao final do semestre, ficando vedado aos
Professores, seja da Prática Real, seja da Prática Simulada, o lançamento no
curso do semestre.
§2º. Os Professores ficam, contudo, obrigados a divulgarem, em sala, a frequência
e as notas obtidas em cada avaliação, em prazo estabelecido pelas normas
vigentes na FAMINAS-BH.
a)
A pontuação
referente ao atendimento deverá ser divulgada até o último dia destinado à
correção. Tal divulgação fica a cargo do professor orientador, que poderá
fazê-la, a seu critério, individualmente ou na presença de todos os integrantes
do grupo.
b)
A pontuação
referente à participação diária, pontualidade e participação em audiências,
somente serão divulgadas no final do semestre.
§3º. Os Professores da Prática Real receberão a ficha de avaliação do
aluno responsável pelo atendimento de cada semana, juntamente com a pasta do jurisdicionado.
Esta avaliação periódica deverá ser entregue pelo Professor Orientador à
Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ no dia da impressão e liberação
da petição para distribuição
Art. 37º. A autorização para distribuição de ações, bem como
de toda e qualquer petição, é de responsabilidade exclusiva do Professor
Orientador do respectivo grupo.
Art. 38º. Os estagiários inscritos na disciplina Estágio
Supervisionado I (7º período)
deverão cumprir, além das 68 (sessenta e oito) horas relativas à sua carga
horária, mais 62 (sessenta e duas) horas em atividades correlatas à prática
forense, as quais serão distribuídas da seguinte forma:
I – Participação, como ouvinte, em 08 (oito) audiências de conciliação
cíveis. Será atribuído valor de 02 (duas) horas de atividade para cada
audiência, totalizando 16 (dezesseis) horas de atividades.
II – Participação, como ouvinte, em 08 (oito) audiências de instrução e
julgamento cíveis. Será atribuído valor de 02 (duas) horas de atividade para
cada audiência, totalizando 16 (dezesseis) horas de atividades.
III- As 30 (trinta) horas remanescentes deverão ser concluídas com
atividades práticas correlatas à temática da disciplina. O caráter jurídico,
técnico e acadêmico de tais atividades será avaliado pela Coordenação do NPJ.
Art. 39º. Os estagiários inscritos na disciplina Estágio
Supervisionado II (8º período)
deverão cumprir, além das 68 (sessenta e oito) horas relativas à sua carga
horária, mais 62 (sessenta e duas) horas em atividades correlatas à prática
forense, as quais serão distribuídas da seguinte forma:
I – Participação, como ouvinte, em 05 (cinco) audiências de conciliação criminal.
Será atribuído valor de 02 (duas) horas de atividade para cada audiência,
totalizando 10 (dez) horas de atividades.
II – Participação, como ouvinte, em 05 (cinco) audiências de instrução e
julgamento criminal. Será atribuído valor de 02 (duas) horas de atividade para
cada audiência, totalizando 10 (dez) horas de atividades.
III – Participação, como ouvinte, em 02 (dois) Tribunais de Júri. Será
atribuído valor de 06 (seis) horas de atividade para cada um, totalizando 12
(doze) horas de atividades.
IV- As 30 (trinta) horas remanescentes deverão ser concluídas com
atividades práticas correlatas à temática da disciplina. O caráter jurídico,
técnico e acadêmico de tais atividades será avaliado pela Coordenação do NPJ.
Art. 40º. Os estagiários inscritos na disciplina Estágio
Supervisionado III (9º período)
deverão cumprir, além das 68 (sessenta e oito) horas relativas à sua carga
horária, mais 72 (setenta e duas) horas em atividades correlatas à prática
forense, as quais serão distribuídas da seguinte forma:
I - Audiências trabalhistas, em ações que tramitam sob o rito sumário/ sumaríssimo:
a)
– Participação, como ouvinte, em 02
(duas) audiências unas em que, realizada a conciliação, as partes firmaram
acordo. Será atribuído valor de duas horas de atividade para cada audiência,
totalizando 04 (quatro) horas de atividades.
b)
– Participação, como ouvinte, em 03
(três) audiências unas, em que frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução
do feito (fase probatória). Será atribuído valor de duas horas de atividade
para cada audiência, totalizando 06 (seis) horas de atividades.
II - Audiências trabalhistas, em ações que tramitam sob o rito ordinário:
a)
- Participação, como ouvinte, em 03
(três) audiências de conciliação. Será atribuído valor de duas horas de
atividade para cada audiência, totalizando 06 (seis) horas de atividades.
b)
- Participação, como ouvinte, em 05
(cinco) audiências de instrução e julgamento. Será atribuído valor de duas
horas de atividade para cada audiência, totalizando 10 (dez) horas de
atividades.
III – Participação, como ouvinte, em 03 (três) sustentações orais no
Tribunal Regional do Trabalho. Será atribuído o valor de duas horas de
atividade para cada audiência/sessão, totalizando 06 (seis) horas de
atividades.
IV- As 40 (quarenta) horas remanescentes deverão ser concluídas com
atividades práticas correlatas à temática da disciplina. O caráter jurídico,
técnico e acadêmico de tais atividades será avaliado pela Coordenação do NPJ.
Art. 41º. Os estagiários inscritos na disciplina Estágio
Supervisionado IV (10º período)
deverão cumprir, além das 68 (sessenta e oito) horas relativas à sua carga
horária, mais 72 (setenta e duas) horas em atividades correlatas à prática
forense, as quais serão distribuídas da seguinte forma:
I-Participação como ouvinte em 02 audiências de conciliação cível. Será
atribuído o valor de 02 (duas) horas de atividade para cada audiência/sessão,
totalizando 04 (quatro) horas de atividade;
II- Participação como ouvinte em 02 audiências de conciliação penal. Será
atribuído o valor de 02 (duas) horas de atividade para cada audiência/sessão,
totalizando 04 (quatro) horas de atividade;
III- Participação como ouvinte em 03 audiências de instrução e julgamento
cível. Será atribuído o valor de 02 (duas) horas de atividade para cada
audiência/sessão, totalizando 06 (seis) horas de atividade;
IV- Participação como ouvinte em 03 audiências de instrução e julgamento
criminal. Será atribuído o valor de 02 (duas) horas de atividade para cada
audiência/sessão, totalizando 06 (seis) horas de atividade;
V- Participação como ouvinte em 03 audiências de instrução e julgamento
trabalhista (equivalente a 02 horas cada); Será atribuído o valor de 02 (duas)
horas de atividade para cada audiência/sessão, totalizando 06 (seis) horas de
atividade;
VI- Participação, como ouvinte, em 01 (um) Tribunal de Júri. Será
atribuído valor de 06 (seis) horas de atividade para a sessão.
VII- As 40 (quarenta) horas remanescentes deverão ser concluídas com
atividades práticas correlatas à temática da disciplina. O caráter jurídico,
técnico e acadêmico de tais atividades será avaliado pela Coordenação do NPJ.
Art. 42º: O comprovante das atividades referidas nos artigos
38 a 41 deste regimento deverão ser entregues em documento original e não poderão
ter suas horas contabilizadas concomitantemente junto ao NPJ e ao Departamento
de Extensão.
§
único: Todas as atas de audiência, especificadas nos artigos 38 a 41, deverão
ser redigidas e assinadas pelo aluno (estagiário) responsável, bem como, no
documento, constar a assinatura e carimbo do Juiz que presidiu a audiência.
Art. 43º. Eventuais omissões deste Regimento serão supridas
após deliberação da Coordenação do Curso de Direito, da Coordenação do Núcleo
de Prática Jurídica – NPJ e de mais dois professores orientadores, um de livre
escolha desta última Coordenação e o outro, necessariamente, o professor
orientador vinculado ao grupo.
Este
regimento entra em vigor na data de 01 de fevereiro de 2014.
________________________________ ____________________________
Ivana de Cassia Raimundo Charley Teixeira Chaves
Diretora
Acadêmica da FAMINAS-BH Coordenadora do
Curso de Direito
_______________________________
Fernanda
Pereira S. Minelli
Encarregada Jurídica do NPJ
ANEXO I
Tabela de atividades para integralização das horas da disciplina Estágio
Supervisionado – Prática Jurídica
|
ATIVIDADE
|
CARGA
HORÁRIA
|
|
Estágios em Repartições Públicas com
natureza jurídica.
|
Até o limite de 40 horas por semestre, não
cumulativas para semestres subsequentes.
|
|
Estágios em escritórios de
Advocacia
|
Até o limite de 40 horas
por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.
|
|
Estágios em Departamentos
Jurídicos
|
Até o limite de 40 horas
por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.
|
|
Atuação como Mediador ou
Conciliador
|
Até o limite de 40 horas
por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.
|
|
Audiências assistidas em
órgãos do
Judiciário.
|
Até o limite de 40 horas
por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.
Cada audiência assistida é
pontuada com 02 horas de atividades; à exceção da sessão do Tribunal do Júri
(06 horas).
|
|
Audiências assistidas de
Mediação ou Conciliação.
|
03 horas para
acompanhamento integral da pauta do dia, no Núcleo de Mediação e Conciliação
da FAMINAS- BH em parceria com o TJMG.
|
|
Trabalho (com vínculo de
emprego ou na qualidade de concursado) cuja atividade preponderante seja de
natureza jurídica.
|
Até o limite de 40 horas
por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.
|
FINALIDADES DO VALOR DA CAUSA
por Vítor Chaves Siqueira Duarte
Advogado, Sócio do escritório TOLEDO, DUARTE E SIQUEIRA
ADVOGADOS, Pós graduado em Direito Civil e Processo pela UCAM, especialista em
Direito Bancário pela FGV, especialista em Direito Agrário pela ESA/GO, Membro
da Comissão da Advocacia Jovem - OAB/GO, contato - vitor@tds.adv.br.
O instituto do valor da causa é de grande relevância para o
Direito Processual Civil Brasileiro, mesmo assim, não tem sido dispensada, pela
doutrina, toda a atenção necessária a elucidar os questionamentos advindos da
enorme gama de interferência que este instituto pode implicar no curso da
demanda.
Não é sem razão que o legislador obriga a atribuição de
valor à demanda, no artigo 258 do Código de Processo Civil, pois este instituto
é de grande importância no curso correto do processo, vez que permite impor
diversas variáveis no andamento da lide.
O tema influi em vários aspectos do processo civil, segundo
Humberto Theodoro Júnior afirma:
O valor da causa pode ter reflexos sobre a competência,
segundo as leis de organização judiciária, e influi ainda sobre o rito do
processo de conhecimento que, em função dele, pode ser ordinário ou sumário.
Também em inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do
rito de arrolamento. Costuma ainda o valor da causa servir de base para
arbitramento dos honorários advocatícios, na sentença em que há condenação de
parte vencida. É sobre esse valor que as leis estaduais costumam cobrar a taxa
judiciária e estipular as custas devidas aos serventuários da justiça que
funcionam no processo.
O autor traz algumas das implicações em que o instituto
interfere no curso do processo, demonstrando a utilidade e importância da
atribuição ao valor da causa.
É clara a influência do instituto em discussão na
competência, conforme disposto no artigo 91 do CPC: “Regem a competência em
razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os
casos expressos neste Código”.
Em regra, a competência é determinada em razão do valor da
causa e da matéria, ressalvados os casos excepcionais. Esta é a diretriz legal
disposta no artigo 91 do CPC, que deve ser lido em conjunto com o artigo 111 do
CPC, para fins de modificação de competência. Para efetivação da distribuição
de competência em função do valor da causa, o Código remete às leis de
organização judiciária a disciplina da matéria.
Os Juizados Especiais Cíveis, na Justiça Estadual, tem
competência para julgar ações de competência Estadual de até 40 (quarenta)
salários mínimos, inclusive ações possessórias compreendidas dentro desse
valor, de acordo com o artigo 3° da Lei n° 9.099/95. É importante ressaltar
que, as ações enunciadas no artigo 275, II, do CPC, bem assim aquelas de
despejo para uso próprio, independentemente do valor da causa, podem ser
ajuizadas perante os Juizados Especiais. Destaca-se, porém, o caráter
facultativo, pois o autor poderá optar entre a Justiça Comum e a Especial.
Atualmente há discussões acerca de proposta de alteração legislativa para
tornar obrigatório o ajuizamento de ações com baixo valor perante os Juizados
Especiais.
Os Juizados Especiais Federais, de acordo com o disposto no
artigo 3° da Lei 10.259/01, têm a competência para processar ações da Justiça
Federal que compreende até 60 (sessenta) salários mínimos. Frise-se que sua
competência é absoluta.
Os foros regionais, como o que existe em São Paulo na
Comarca da capital, têm competência determinada em razão da matéria e valor da
causa. No caso específico de São Paulo, de acordo com a última alteração,
ocorrida em 2001, os foros regionais têm competência para as causas de natureza
cível e comercial até o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos.
Importa ressaltar o entendimento de Antônio Carlos Marcato:
A competência em razão do valor, em princípio, é relativa, à
luz do CPC, artigos 102 e 111. Entretanto, nos dois casos em que a lei
determina a competência levando em consideração o valor da causa (juizados
especiais federais e foros regionais) ela é absoluta. Podemos afirmar, por
conseguinte, que há competência em razão do valor da causa funcional, assim
como há competência territorial funcional, sendo as duas absolutas”. (MARCATO,
2005, p. 250).
Em âmbito Estadual, por força da Lei Complementar nº 35/79,
Lei Orgânica da Magistratura, está autorizada a investidura de juízes togados
com competência para julgamento de causas de “pequeno valor” que não sejam da
competência exclusiva de juiz de direito. (grifo nosso)
Assim se explica a regra do artigo 92 do CPC. Evidentemente,
ao dispor que compete exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar o
processo de insolvência e as ações concernentes ao estado e à capacidade da
pessoa, o Código prevê a existência de juízes outros, não só os de direito,
reservando a estes últimos, independentemente do valor atribuído à causa, a
competência para processar e julgar aqueles processos.
Importa destacar, também, que por força do artigo 275, I, do
CPC, com redação dada pela Lei nº 10.444/02, nas causas, cujo valor não exceder
60 (sessenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, observar-se-á o
procedimento sumário. Dentre as regras estabelecidas para tal procedimento,
aquela que não admite reconvenção é uma das mais importantes. Daí, conforme o
valor atribuído à causa, o réu terá ou não oportunidade de, no mesmo processo,
atacar o autor.
Em sede de competência recursal, nos Estados, por força do
artigo 125, §1º, da Constituição, é possível a criação de Tribunais de Alçada,
com competência definida pelas respectivas constituições estaduais,
disciplinados por lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de
Justiça do Estado. Porém, observa-se que, nas respectivas constituições
estaduais, a competência dos Tribunais de Alçada não se dá em face do valor
atribuído à causa, com exceção do Estado do Paraná, que por força do artigo 103,
III, letra “f”, de sua Constituição Estadual, é o único que atribui competência
ao Tribunal de Alçada em face do valor atribuído à causa.
Interessante ressaltar o caso do Estado do Rio Grande do
Sul, cujo Tribunal de Alçada foi incorporado ao Tribunal de Justiça através da
Emenda Constitucional nº 22/97. Até então, a competência atribuída àquele
tribunal não tinha como premissa o valor da causa, tanto que, no artigo 97 da
Constituição Estadual, estava disposto que as ações de procedimento sumaríssimo
em razão da matéria seriam julgadas pelo Tribunal de Alçada. Ocorria o mesmo
com o Estado de São Paulo, em que o artigo 79 de sua Constituição Estadual
determinava a competência do Tribunal de Alçada em razão da matéria. No Estado
de Minas Gerais, a competência é residual, sendo que a Constituição Estadual,
em seu artigo 106, quando estabelece a competência do Tribunal de Justiça, não
faz qualquer menção ao valor da causa.
O valor da causa também influi na adoção do rito de
arrolamento, de acordo com o artigo 1.036 do CPC que dispõe:
Artigo 1036 - Quando o valor dos bens do espólio for igual
ou inferior a 2.000 (dois mil) obrigações do Tesouro Nacional OTN, o inventário
processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado,
independentemente da assinatura do termo de compromisso, apresentar, com suas
declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.
Há outras repercussões do tema no processo civil, como a
penalização em embargos procrastinatórios, como disposto no seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (omissão,
contradição ou obscuridade). PROCRASTINATÓRIOS. MULTA.
Caso em que não há omissão, contradição ou obscuridade
alguma a ser sanada. Tanto assim que, a rigor, o embargante nem alegou isso. O
que ele alegou, em verdade, foi a discordância com a decisão da Corte, sob a
nomenclatura e alegação de omissão, contradição e/ou obscuridade, pois a
decisão estaria em desconformidade com o que ele entende ser a melhor decisão.
Na verdade, o que se vê é que a parte embargante não se
conformou com a análise que a Corte fez da prova e nem com as conclusões
referidas pelo acórdão embargado. Mas os embargos de declaração não se prestam
para buscar a reforma substancial do que foi decidido.
Por isso, os presentes embargos são infundados e procrastinatórios. Isso enseja a condenação da
parte embargante ao pagamento d e multa em prol da parte embargada.
NÃO CONHECERAM. CONDENARAM A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO
DE MULTA.
(Embargos de Declaração Nº 70027482082, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/12/2008)
Também há outras implicações, como a fixação da indenização
por litigância de má-fé e o depósito em garantia da ação rescisória, que são
calculadas com percentual do valor da causa e que, segundo João Roberto Parizzatto,
serve de base para a fixação de honorários periciais.
O Código de Processo Civil adota o valor atribuído à causa
como parâmetro para aplicação de multas processuais. Exemplo disso são os
artigos 557, parágrafo segundo, e 14, parágrafo único, ambos do CPC.
Ademais, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando se verificar qualquer das hipóteses previstas no artigo
485 do CPC. Todavia, o autor, além de apresentar petição inicial com
observância dos requisitos essenciais do artigo 282, também deverá proceder no
depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a
título de multa, caso a ação seja declarada, por unanimidade de votos,
inadmissível ou improcedente, nos termos do artigo 488, II, do CPC. A ausência
de depósito leva ao indeferimento da inicial, com fulcro no artigo 490 do CPC.
Outra interferência importante do instituto, no curso do
processo, é a referência para arbitramento de honorários advocatícios, conforme
artigo 20 do CPC.
Importante ressaltar que o valor arbitrado a título de
honorários advocatícios podem ultrapassar o valor da causa, quando estes forem
aviltantes para a dignidade do profissional.
Luis Rodrigues Wambier acrescenta que “[...] como já ocorre
com o micro-sistema dos Juizados Especiais, há uma tendência legislativa no
sentido de se restringir a amplitude recursal para causas de valores menores”.
(WAMBIER, 2005, p. 66).
A cobrança de taxas e custas judiciais é disciplinada pelos
regimentos estaduais, que adotam, invariavelmente, o valor da causa como
parâmetro para recolhimento dos encargos, o que será detalhado no próximo
capítulo.
Algumas das implicações acerca do valor da causa,
demonstradas neste trabalho, têm como principal interessado o Estado,
constituindo-se assim em matéria de ordem pública, vez que combate a idéia de
que ao magistrado não resta outra opção a não ser anuir com o livre arbítrio do
Autor, na falta de impugnação pelo Réu.
Data vênia esse entendimento encontra-se ultrapassado diante
do fato de haver uma mobilização em torno da celeridade processual, combatendo
a morosidade que se instalou na Justiça brasileira. Esse esforço dos três
poderes, Judiciário, Executivo e Legislativo, tem dado alguns passos, com as
várias Leis aprovadas em 2005 e 2006, porém ainda é muito pouco diante da longa
caminhada que há pela frente.
É necessária a diminuição de demandas desnecessárias
tramitando na Justiça, para o Poder alcançar o ideal de funcionamento, qual
seja, a efetiva prestação jurisdicional, em tempo razoável, capaz de assegurar
a dignidade do cidadão.
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