FAMINAS – DIREITO - PRÁTICA JURÍDICA III –AÇÕES CONSTITUCIONAIS
PROF. Ms. MARCUS COELHO
FACULDADE DE MINAS
Credenciamento:
Portaria MEC nº 3414 – DOU 18/11/2003
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PLANO
DE ENSINO
Unidade
de ensino
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DIR-306
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PRÁTICA JURÍDICA III – AÇÕES
CONSTITUCIONAIS
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Docente
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Prof. Ms. MARCUS LUIZ DIAS COELHO
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Duração:
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Carga
horária semanal
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Carga
horária semestral
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17 semanas
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4 horas
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Teórica
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Prática
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Total
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16
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52
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68
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Curso:
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Período
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Semestre:
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Natureza
da unidade de ensino
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BACHARELADO EM DIREITO
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9º
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1º/2014
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OBRIGATÓRIA
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EMENTA
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Constituição e direitos fundamentais.
Ações constitucionais. Mandado de segurança. Ação Civil Pública. Mandado de
Injunção. Ação Popular. Habeas Data.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ação Declaratória de
Constitucionalidade. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
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OBJETIVOS
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Capacitar o aluno a aplicar os conhecimentos
teóricos adquiridos no estudo do direito material e processual, em especial
no que tange às ações constitucionais.
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COMPETÊNCIAS E HABILIDADES
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GERAIS
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Aprimorar a redação de
peças processuais.
Melhorar a compreensão sistêmica do direito material e do direito
processual.
Introduzir o aluno nas rotinas forenses e não
forenses.
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ESPECÍFICAS
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Desenvolver uma visão
sistêmica e crítica do direito material e processual, de forma a possibilitar
uma adequada aplicação do Direito.
Desenvolver
a capacidade de lidar com a doutrina, jurisprudência e legislação processual
no contexto de uma sociedade complexa e plural, a partir de situações reais.
Desenvolver
a redação de petições onde são discutidas as questões de constitucionalidade.
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UNIDADES E SUBUNIDADES DE ENSINO
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No de horas nas unidades
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UNIDADE 1
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1.1Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
1.2 Direitos e
garantias fundamentais
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8 |
UNIDADE 2
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2 Do mandado
de segurança
2.1 Noções
gerais
2.2 Cabimento
Requisitos da petição inicial
|
12
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UNIDADE 3
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3 Ação civil pública
3.1 Noções gerais
3.2 Cabimento
3.3 Requisitos da petição inicial
|
12 |
UNIDADE 4
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4
Mandado de Injunção
4.1 Cabimento:
aplicabilidade na visão do STF
Requisitos da petição
inicial
|
12 |
UNIDADE 5
|
5
Habeas data
5.1
Cabimento
Requisitos da petição
inicial
|
8 |
UNIDADE 6
|
6 Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação
Declaratória de Constitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental
6.1 Cabimento
6.2 Legitimados
para sua propositura
6.3 Requisitos da
petição inicial
|
16 |
TOTAL:
|
64
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MODALIDADES DE ENSINO
|
[X] Presencial
[ ] Semi-presencial
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METODOLOGIAS
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[ x
] Aula expositiva dialogada
[ ] Seminários
[ x ] Atividades de
pesquisa
[ ] Estudo do meio
[ ] Entrevista
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[
] Aula de campo
[ ] Aula prática
de laboratório
[ x ] Trabalho em grupo
[ x ] Produção e estudo de texto
[ ] Atividades de
extensão
|
[ x] Aula prática
[ ] Estudo dirigido
[ ] Aula
expositiva com recurso multimídia
[ ] Outros (indicar):
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RECURSOS
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||
[
] Audiovisual
[ ] Material
esportivo
[ ] Material
impresso
[ ] Recursos de
computação
|
[
] Material de laboratório
[ x ] Livros
[ ] Periódicos
|
[ x
] Revistas e jornais
[ ] Tecnologias telemáticas
[ ] Outros (indicar):
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PROGRAMA DE AVALIAÇÃO
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De acordo com a programação abaixo e
em consonância com o Regimento da FAMINAS-BH:
Serão
oferecidos 100 (cem) pontos durante o período, atribuídos ao longo do
processo, sendo que, 50 (cinquenta) pontos na Prática Jurídica Simulada e 50
(cinquenta) pontos na Prática Jurídica Real. Este plano de ensino trata
apenas da Prática Jurídica Simulada.
A
distribuição dos pontos será a seguinte:
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BIBLIOGRAFIA
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BÁSICA
|
ALMEIDA,
Gregório Assagra de. Manual das Ações Constitucionais. Del Rey. 2007
DIDIER JR, Fredie (org.). Ações Constitucionais. 3.ed. Salvador: Jus Podivm, 2007.
MEIRELLES,
Hely Lopes. Mandado de Segurança:
ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação
direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade,
argüição de descumprimento de preceito fundamental, o controle incidental de
normas no direito brasileiro, a representação interventiva, a reclamação
constitucional do STF. Atualizado por WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
29 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
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COMPLEMENTAR
|
BARBI, Celso Agrícola. Do
Mandado de Segurança. 11ª
ed. Rio de Janeiro: Forense. 2008.
JÚNIOR, Gediel Claudino de Araújo. Prática no Processo Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2005. LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. 2ª ed. São Paulo: RT. 2005. MACHADO, Carlos Augusto Cântara. Mandado de Injunção. Um instrumento de efetividade da Constituição. 2ª ed. São Paulo: Atlas. 2004.
MATTA, José Eduardo Nobre. Habeas
Data. Rio de
Janeiro: Lumen Iuris. 2005.
MILARÉ, Édis. Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: RT. 2005. MILHOMENS, Jônatas. ALVES, Geraldo Magela. Manual Prático do Advogado.19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
SILVA, José Afonso da. Ação
Popular Constitucional. São
Paulo: Malheiros. 2007.
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APROVAÇÃO
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__/__/_____ Assinatura do Professor:
___________________________________
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Carimbo e assinatura
do(a) Coordenador(a) de Curso
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Carimbo e assinatura
do Presidente do Conselho de Ensino
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REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
Art. 1º. Para fins deste Regimento, considera-se atendimento
inicial o primeiro contato que o estagiário e seu respectivo grupo terão com os
jurisdicionados que lhe forem designados pela Secretaria do Núcleo de Prática
Jurídica – NPJ; e, atendimento complementar, todo aquele que venha a ser
realizado posteriormente.
Art. 2º. Os atendimentos serão feitos conforme horário
estabelecido pela Coordenação do Curso de Direito.
Art. 3º. É vedada a realização de atendimento fora do recinto
do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ.
Art. 4º. Fica, também, expressamente proibido atendimento de jurisdicionados
particulares por parte dos estagiários e professores orientadores.
Art. 5º. A existência de atendimentos ficará condicionada à
existência de jurisdicionados agendados. Não havendo jurisdicionado a ser
atendido, cada grupo deverá se reunir e realizar atividade a ser indicada pelo
professor orientador, presente na data do atendimento.
Art. 6º. Os atendimentos ao público usuário dos serviços de
assistência judiciária gratuita oferecidos pelo Núcleo de Prática Jurídica –
NPJ não ultrapassarão o número de 150 (cento e cinquenta) por semestre.
Art. 7º. O aluno terá prazo de 07 (sete) dias, contados do
dia subsequente ao atendimento do jurisdicionado, para encaminhar ao NPJ,
através dos endereços eletrônicos atendimentonpj2@faminasbh.edu.br e supervisaonpj@faminasbh.edu.br,
a petição correspondente ao caso, devidamente redigida.
§1º. Na semana subseqüente ao atendimento realizado ao jurisdicionado, o
aluno deverá, ainda, trazer consigo, no respectivo dia e horário destinado à
Prática Real, a petição por ele elaborada, em formato impresso ou virtual, para
as devidas correções, com a pasta do jurisdicionado em mãos, pelo Professor
Orientador. Nesta ocasião todo o grupo, também, deverá estar presente. O
Professor Orientador, juntamente com o aluno responsável pela petição, deverá
providenciar, junto à Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, a
impressão da petição inicial, anexando a ela todos os documentos hábeis a
instruí-la e, no mesmo dia, deverá assiná-la e entregá-la à Secretaria.
§2º. Na hipótese de a petição não estar qualitativamente satisfatória, o
Professor Orientador dará as orientações necessárias ao aluno, que deverá
corrigi-la e encaminhar, novamente, no prazo de 07 (dias), contados do dia
subseqüente à orientação prestada, para os e-mail´s atendimentonpj2@faminasbh.edu.br
e supervisaonpj@faminasbh.edu.br,
bem como trazê-la, pessoalmente, em formato impresso ou virtual, para as
correções finais e definitivas, com a pasta do jurisdicionado em mãos, pelo
Professor Orientador, no respectivo dia e horário destinado à Prática Real.
Nesta ocasião, somente o aluno responsável participará da correção, posto que o
grupo estará empenhado em atender novo cliente.
§4º. Na hipótese de os dias de encontro para correção, aos quais se
referem os parágrafos 1º e 2º deste Artigo serem coincidentes com feriados ou
recessos, o prazo para a entrega da petição permanecerá inalterado. Configurada
esta hipótese, ficará prejudicada a correção com encontro presencial. Deverá o
aluno, contudo, encaminhar e-mail, em tempo hábil, para os endereços indicados
no caput deste Artigo. A Coordenação
do NPJ encaminhará a petição, por e-mail, ao respectivo professor orientador
para que este proceda a correção dentro dos limites de prazo já estabelecidos.
Art. 8º. A responsabilidade pelo atendimento entre os
estagiários obedecerá ao sistema de rodízio dentro grupo. À responsabilidade
pelo atendimento sucederá a responsabilidade pelo respectivo processo. A
indicação do estagiário responsável pelo atendimento, já estará constando da
ficha do jurisdicionado.
Art. 9º. Cada estagiário, individualmente, será responsável
por um número de processos. Todavia, esta responsabilidade não retira dos
demais componentes do grupo a responsabilidade de auxiliá-lo para melhor
atender nossos jurisdicionados.
Art. 10º. Todos os estagiários deverão participar de todos os
atendimentos do grupo que compõem, bem como de todos os encontros com o
professor orientador.
Art. 11º. Os atendimentos serão agendados pela Secretaria do
Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, considerando o horário do curso,
disponibilizado a cada início de semestre letivo.
Art. 12º. O professor orientador responsável pela prática real
deverá permanecer nas dependências do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, no
horário determinado, objetivando a orientação dos estagiários durante o
atendimento, bem como a avaliação diária de seu desempenho.
Art. 13º. O estagiário responsável pelo atendimento deverá
elaborar um relatório detalhado do atendimento realizado, o qual deverá ser
assinado, indistintamente, por todos os estagiários do grupo. À assinatura de
cada estagiário seguirá a do professor orientador presente no atendimento e da
parte assistida.
Art. 14º. É vedada a aposição de assinatura do estagiário e do
professor orientador após o horário de atendimento.
Art. 15º. O professor responsável pela orientação dos
estagiários durante os atendimentos deverá, obrigatoriamente, proceder ao
controle de freqüência dos estagiários, mediante lista de chamada da disciplina
Estágio Supervisionado. Finalizado o horário, a lista deverá ser entregue à
Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ.
Art. 16º. A lista de presença deverá permanecer de posse do
professor orientador do início ao fim do atendimento, sendo expressamente
vedada sua circulação entre os alunos.
Art. 17º. A pasta do atendimento, após a sua realização, deverá
ser devolvida na Secretaria do NPJ. Salvo autorização expressa do Coordenador
do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, os documentos e/ou pastas de jurisdicionados
não poderão ser retirados por estagiários e professores das dependências do
NPJ. Uma vez autorizada a retirada dos documentos e/ou pasta, deverá ser
assinado protocolo.
Art. 18º. O acervo de livros do Núcleo de Prática Jurídica –
NPJ é para consulta interna, sendo vedada a retirada de qualquer obra, sob
qualquer pretexto, seja por professores, seja por alunos.
Art. 19º. O atendimento ao jurisdicionado, a elaboração de
peças processuais, o cumprimento de prazos, bem como todos os demais atos
processuais exigidos para a perfeita representação do jurisdicionado incumbem
ao estagiário responsável pelo processo. Incorrerão nas penalidades previstas
no Regulamento do Estágio do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da
Faculdade de Minas – FAMINAS-BH, bem como naquelas previstas neste documento, o
estagiário faltoso com os compromissos decorrentes da atividade desenvolvida.
Art. 20º. Após o atendimento, o estagiário responsável deverá
elaborar todas as peças processuais hábeis para a defesa dos interesses do jurisdicionado,
bem como, no decorrer do processo, praticar todos os atos processuais
necessários ao fiel desempenho do mandato que nos foi conferido, devendo,
dentre outras regras, obedecer aos prazos internos,
conforme abaixo descritos:
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Peças Processuais
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Prazo Estagiário
|
Prazo Professor
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Prazo Estagiário (Correções)
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Petição Inicial
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07 dias
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Imediato
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07 dias
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Contestação
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05 dias
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02 dias
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02 dias
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Impugnação
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03 dias
|
01 dia
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01 dia
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Apelação
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05 dias
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02 dias
|
02 dias
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Agravo
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03 dias
|
01 dia
|
01 dia
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Embargos Infringentes
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05 dias
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02 dias
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02 dias
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Recurso Especial
|
05 dias
|
02 dias
|
02 dias
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|
Recurso
Extraordinário
|
05 dias
|
02 dias
|
02 dias
|
|
Embargos de
Declaração
|
02 dias
|
01 dia
|
01 dia
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Art. 21º. Os prazos acima estipulados são improrrogáveis e
tomam por base o Procedimento Comum de Rito Ordinário, previsto no Código de
Processo Civil.
Art. 22º. Eventuais prazos legais ou judiciais não previstos
na tabela acima, serão comunicados aos estagiários e respectivos professores orientadores,
com a estipulação de data de entrega da peça a ser produzida e prazo para as
eventuais correções.
Art. 23º. Para fins deste regimento, prazo interno é todo
aquele estipulado neste documento e/ou em qualquer outro de autoria da
Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ; prazos reais são todos aqueles
previstos em lei ou em determinação judicial.
Art. 24º. Cada grupo terá assistência de um professor
orientador e deverá eleger, entre si, um representante.
Art. 25º. As peças processuais elaboradas deverão ser
encaminhadas pelos estagiários, obrigatória e unicamente, para o Núcleo de
Prática Jurídica – NPJ. O endereço eletrônico do Núcleo de Prática Jurídica –
NPJ é atendimentonpj2@faminasbh.edu.br Todo e-mail
relativo à elaboração de peças processuais, bem como a qualquer outro prazo,
deverá ser encaminhada com cópia para a Coordenação do Núcleo de Prática
Jurídica – NPJ, através do endereço eletrônico supervisaonpj@faminasbh.edu.br
.
§ Único. Aos estagiários
que não encaminharem os e-mail´s de prazo para os dois endereços constantes do caput no prazo fixado, será atribuída
nota “zero” no critério de avaliação Cumprimento
de Prazo Interno, ainda que apresente a versão impressa da petição em tempo
hábil.
Art. 26º. As orientações e correções deverão ser feitas,
necessariamente, pelo professor orientador vinculado ao grupo.
Art. 27º. O representante de cada grupo deverá entregar, no
último dia de atividade no NPJ, ao respectivo professor da Prática Real, relatório
dos processos que se encontram sob a responsabilidade de todo o grupo. Neste
relatório deverá constar o último andamento constante do site do TJ/MG,
informações constantes das pastas do jurisdicionado, bem como informações que o
grupo julgar importantes.
Art. 28º. A maneira como se dividirá as tarefas de pesquisa
dos processos e a elaboração do relatório deverá ser convencionada pelo grupo.
Art. 29º. Toda e qualquer publicação será arquivada pela
Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ na pasta do jurisdicionado e seu
teor deverá, obrigatoriamente, ser conhecido pelo estagiário responsável pelo
processo e pelo respectivo Prof. Orientador. O estagiário deverá verificar a
pasta do jurisdicionado, pelo menor, 01 vez por semana.
Art. 30º. A comunicação entre a Secretaria, a Coordenação do
Núcleo de Prática Jurídica - NPJ, os professores orientadores e seus
estagiários será mantida, predominantemente, através de correspondência eletrônica
(e-mail), o que torna obrigatória o
acesso diário de suas respectivas caixas.
Art. 31º É obrigatória participação do estagiário responsável
nas audiências relativa aos seus jurisdicionados. Em havendo concordância por
parte do grupo, poderá a presença do estagiário responsável pelo processo ser
substituída por outro do mesmo grupo.
§1º. O aluno que estiver impedido, por Lei, de participar destas
audiências, deverá apresentar ao Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, no início do
semestre letivo, declaração de repartição pública à qual estiver vinculada, na
qual conste função desenvolvida, motivo do impedimento. Deverá, ainda, juntar à
declaração a disposição normativa que estatuiu o impedimento. A estes casos,
também, se aplica a regra do caput do
presente artigo.
§2º. O exercício de função pública não implica, automaticamente, em
impedimento.
§3º. Os estagiários matriculados no turno da manhã, havendo
compatibilidade entre o horário de aula e a audiência sob sua responsabilidade,
deverão participar, dentro do mesmo mês, de uma das audiências a serem
realizadas pelo Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, no período da tarde,
retirando junto à Secretaria do NPJ, substabelecimento e relatório de
audiência. Este último deverá ser devolvido, no máximo, 01 (um) dia após a
ocorrência da audiência, sob pena de não serem computados os pontos correlatos.
§4º. A lista das audiências encontra-se disponível na Secretaria do Núcleo
de Prática Jurídica – NPJ. Tendo em vista as publicações diariamente recebidas,
as informações da lista de audiência são modificadas com freqüência, razão pela
qual, o aluno fica obrigado a verificá-la, no mínimo, uma vez por semana.
Art. 32º. Os alunos que, eventualmente, por força do rodízio,
não forem contemplados com atendimento a jurisdicionados, se submeterão à
avaliação prático-profissional a ser realizada ao final do semestre, em data a
ser oportunamente divulgada.
§1º. A avaliação se consubstanciará na elaboração de uma peça processual,
diante de um caso concreto, real ou simulado, a ser apresentado no momento de
sua realização.
§2º. Os alunos que se enquadrem nas circunstâncias apresentadas no caput terão os critérios Cumprimento de prazo interno (relativo às
petições iniciais), Técnica na elaboração das peças processuais, Desenvoltura e
técnica no atendimento ao jurisdicionado substituídos por esta avaliação.
Os demais critérios de avaliação seguirão as regras estabelecidas no Art. 33º,
do presente Regimento.
Art. 33º. A avaliação na disciplina Estágio Curricular
Supervisionado será feita da seguinte maneira:
- O professor responsável pela prática
simulada distribuirá 50 (cinqüenta) pontos, ao seu critério e seguindo as
normas da Faminas BH.
- O professor orientador da prática real,
também, distribuirá 50 (cinqüenta) pontos, observando os seguintes critérios de
avaliação e pontuação máxima a ser atribuída:
|
Critério
de Avaliação
|
Pontuação
Máxima
|
|
Cumprimento
de prazo interno
|
10,0
|
|
Técnica
na elaboração das peças processuais
|
15,0
|
|
Participação
diária
|
10,0
|
|
Pontualidade
|
2,0
|
|
Vestimenta
adequada e trato pessoal com o jurisdicionado
|
1,0
|
|
Desenvoltura
e técnica no atendimento ao jurisdicionado
|
2,0
|
|
Participação
em Audiências
|
10,0
|
Art. 34º. A perda de qualquer prazo interno acarretará a
obrigatória atribuição, de nota 0,0 (zero) ao estagiário responsável, no
critério Cumprimento de prazo interno.
A perda de qualquer prazo real acarretará a reprovação sumária do estagiário
responsável pelo processo.
Art. 35º. A ausência do estagiário em cada dia de atividade do
Núcleo de Prática Jurídica - NPJ acarretará a perda de pontos proporcionais à
divisão do total destes pelo número de aulas durante o semestre, a serem
consideradas no critério “participação diária”.
Art. 36º. Após a atribuição de notas pelos professores da
Prática Simulada e Real, o resultado da soma será lançado no Portal da
FAMINAS-BH.
§1º. As notas e frequência relativas à disciplina Estágio Supervisionado
somente serão lançadas no Portal ao final do semestre, ficando vedado aos
Professores, seja da Prática Real, seja da Prática Simulada, o lançamento no
curso do semestre.
§2º. Os Professores ficam, contudo, obrigados a divulgarem, em sala, a frequência
e as notas obtidas em cada avaliação, em prazo estabelecido pelas normas
vigentes na FAMINAS-BH.
a)
A pontuação
referente ao atendimento deverá ser divulgada até o último dia destinado à
correção. Tal divulgação fica a cargo do professor orientador, que poderá
fazê-la, a seu critério, individualmente ou na presença de todos os integrantes
do grupo.
b)
A pontuação
referente à participação diária, pontualidade e participação em audiências,
somente serão divulgadas no final do semestre.
§3º. Os Professores da Prática Real receberão a ficha de avaliação do
aluno responsável pelo atendimento de cada semana, juntamente com a pasta do jurisdicionado.
Esta avaliação periódica deverá ser entregue pelo Professor Orientador à
Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ no dia da impressão e liberação
da petição para distribuição
Art. 37º. A autorização para distribuição de ações, bem como
de toda e qualquer petição, é de responsabilidade exclusiva do Professor
Orientador do respectivo grupo.
Art. 38º. Os estagiários inscritos na disciplina Estágio
Supervisionado I (7º período)
deverão cumprir, além das 68 (sessenta e oito) horas relativas à sua carga
horária, mais 62 (sessenta e duas) horas em atividades correlatas à prática
forense, as quais serão distribuídas da seguinte forma:
I – Participação, como ouvinte, em 08 (oito) audiências de conciliação
cíveis. Será atribuído valor de 02 (duas) horas de atividade para cada
audiência, totalizando 16 (dezesseis) horas de atividades.
II – Participação, como ouvinte, em 08 (oito) audiências de instrução e
julgamento cíveis. Será atribuído valor de 02 (duas) horas de atividade para
cada audiência, totalizando 16 (dezesseis) horas de atividades.
III- As 30 (trinta) horas remanescentes deverão ser concluídas com
atividades práticas correlatas à temática da disciplina. O caráter jurídico,
técnico e acadêmico de tais atividades será avaliado pela Coordenação do NPJ.
Art. 39º. Os estagiários inscritos na disciplina Estágio
Supervisionado II (8º período)
deverão cumprir, além das 68 (sessenta e oito) horas relativas à sua carga
horária, mais 62 (sessenta e duas) horas em atividades correlatas à prática
forense, as quais serão distribuídas da seguinte forma:
I – Participação, como ouvinte, em 05 (cinco) audiências de conciliação criminal.
Será atribuído valor de 02 (duas) horas de atividade para cada audiência,
totalizando 10 (dez) horas de atividades.
II – Participação, como ouvinte, em 05 (cinco) audiências de instrução e
julgamento criminal. Será atribuído valor de 02 (duas) horas de atividade para
cada audiência, totalizando 10 (dez) horas de atividades.
III – Participação, como ouvinte, em 02 (dois) Tribunais de Júri. Será
atribuído valor de 06 (seis) horas de atividade para cada um, totalizando 12
(doze) horas de atividades.
IV- As 30 (trinta) horas remanescentes deverão ser concluídas com
atividades práticas correlatas à temática da disciplina. O caráter jurídico,
técnico e acadêmico de tais atividades será avaliado pela Coordenação do NPJ.
Art. 40º. Os estagiários inscritos na disciplina Estágio
Supervisionado III (9º período)
deverão cumprir, além das 68 (sessenta e oito) horas relativas à sua carga
horária, mais 72 (setenta e duas) horas em atividades correlatas à prática
forense, as quais serão distribuídas da seguinte forma:
I - Audiências trabalhistas, em ações que tramitam sob o rito sumário/ sumaríssimo:
a)
– Participação, como ouvinte, em 02
(duas) audiências unas em que, realizada a conciliação, as partes firmaram
acordo. Será atribuído valor de duas horas de atividade para cada audiência,
totalizando 04 (quatro) horas de atividades.
b)
– Participação, como ouvinte, em 03
(três) audiências unas, em que frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução
do feito (fase probatória). Será atribuído valor de duas horas de atividade
para cada audiência, totalizando 06 (seis) horas de atividades.
II - Audiências trabalhistas, em ações que tramitam sob o rito ordinário:
a)
- Participação, como ouvinte, em 03
(três) audiências de conciliação. Será atribuído valor de duas horas de
atividade para cada audiência, totalizando 06 (seis) horas de atividades.
b)
- Participação, como ouvinte, em 05
(cinco) audiências de instrução e julgamento. Será atribuído valor de duas
horas de atividade para cada audiência, totalizando 10 (dez) horas de
atividades.
III – Participação, como ouvinte, em 03 (três) sustentações orais no
Tribunal Regional do Trabalho. Será atribuído o valor de duas horas de
atividade para cada audiência/sessão, totalizando 06 (seis) horas de
atividades.
IV- As 40 (quarenta) horas remanescentes deverão ser concluídas com
atividades práticas correlatas à temática da disciplina. O caráter jurídico,
técnico e acadêmico de tais atividades será avaliado pela Coordenação do NPJ.
Art. 41º. Os estagiários inscritos na disciplina Estágio
Supervisionado IV (10º período)
deverão cumprir, além das 68 (sessenta e oito) horas relativas à sua carga
horária, mais 72 (setenta e duas) horas em atividades correlatas à prática
forense, as quais serão distribuídas da seguinte forma:
I-Participação como ouvinte em 02 audiências de conciliação cível. Será
atribuído o valor de 02 (duas) horas de atividade para cada audiência/sessão,
totalizando 04 (quatro) horas de atividade;
II- Participação como ouvinte em 02 audiências de conciliação penal. Será
atribuído o valor de 02 (duas) horas de atividade para cada audiência/sessão,
totalizando 04 (quatro) horas de atividade;
III- Participação como ouvinte em 03 audiências de instrução e julgamento
cível. Será atribuído o valor de 02 (duas) horas de atividade para cada
audiência/sessão, totalizando 06 (seis) horas de atividade;
IV- Participação como ouvinte em 03 audiências de instrução e julgamento
criminal. Será atribuído o valor de 02 (duas) horas de atividade para cada
audiência/sessão, totalizando 06 (seis) horas de atividade;
V- Participação como ouvinte em 03 audiências de instrução e julgamento
trabalhista (equivalente a 02 horas cada); Será atribuído o valor de 02 (duas)
horas de atividade para cada audiência/sessão, totalizando 06 (seis) horas de
atividade;
VI- Participação, como ouvinte, em 01 (um) Tribunal de Júri. Será
atribuído valor de 06 (seis) horas de atividade para a sessão.
VII- As 40 (quarenta) horas remanescentes deverão ser concluídas com
atividades práticas correlatas à temática da disciplina. O caráter jurídico,
técnico e acadêmico de tais atividades será avaliado pela Coordenação do NPJ.
Art. 42º: O comprovante das atividades referidas nos artigos
38 a 41 deste regimento deverão ser entregues em documento original e não poderão
ter suas horas contabilizadas concomitantemente junto ao NPJ e ao Departamento
de Extensão.
§
único: Todas as atas de audiência, especificadas nos artigos 38 a 41, deverão
ser redigidas e assinadas pelo aluno (estagiário) responsável, bem como, no
documento, constar a assinatura e carimbo do Juiz que presidiu a audiência.
Art. 43º. Eventuais omissões deste Regimento serão supridas
após deliberação da Coordenação do Curso de Direito, da Coordenação do Núcleo
de Prática Jurídica – NPJ e de mais dois professores orientadores, um de livre
escolha desta última Coordenação e o outro, necessariamente, o professor
orientador vinculado ao grupo.
Este
regimento entra em vigor na data de 01 de fevereiro de 2014.
________________________________ ____________________________
Ivana de Cassia Raimundo Charley Teixeira Chaves
Diretora
Acadêmica da FAMINAS-BH Coordenadora do
Curso de Direito
_______________________________
Fernanda
Pereira S. Minelli
Encarregada Jurídica do NPJ
ANEXO I
Tabela de atividades para integralização das horas da disciplina Estágio
Supervisionado – Prática Jurídica
|
ATIVIDADE
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CARGA
HORÁRIA
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Estágios em Repartições Públicas com
natureza jurídica.
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Até o limite de 40 horas por semestre, não
cumulativas para semestres subsequentes.
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Estágios em escritórios de
Advocacia
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Até o limite de 40 horas
por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.
|
|
Estágios em Departamentos
Jurídicos
|
Até o limite de 40 horas
por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.
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Atuação como Mediador ou
Conciliador
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Até o limite de 40 horas
por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.
|
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Audiências assistidas em
órgãos do
Judiciário.
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Até o limite de 40 horas
por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.
Cada audiência assistida é
pontuada com 02 horas de atividades; à exceção da sessão do Tribunal do Júri
(06 horas).
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Audiências assistidas de
Mediação ou Conciliação.
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03 horas para
acompanhamento integral da pauta do dia, no Núcleo de Mediação e Conciliação
da FAMINAS- BH em parceria com o TJMG.
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|
Trabalho (com vínculo de
emprego ou na qualidade de concursado) cuja atividade preponderante seja de
natureza jurídica.
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Até o limite de 40 horas
por semestre, não cumulativas para semestres subsequentes.
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ARTIGO JURÍDICO PARA ESTUDO DA AULA DO DIA 10FEV14
Considerações gerais dos direitos fundamentais
José
Eliaci Nogueira Diógenes Júnior
Palavras-chave: Direitos e Garantias Fundamentais – Noções Gerais – Abordagem Doutrinária a Jurisprudencial.
Abstract: Present study aims to analyze the main related to fundamental rights and guarantees. First it is a small approach regarding the division of the same in our Constitution, then immediately detailing the historical evolution of the same, in order to emphasize the definition and the distinction between fundamental rights and guarantees. It demonstrates the doctrinal analysis regarding the applicability of such rights, as well as the attribute of constitutionalization inherent to them. Finally, we will make a jurisprudential approach to the holding of such rights, showing that the Supreme has been making an ampliative interpretation of the text under the heading, Article 5 of the Federal Constitution.
Keywords: Fundamental Rights and Guarantees - Basics - Doctrinal Approach to Jurisprudence.
Sumário: 1. Considerações Introdutórias; 2. Evolução Histórica; 3. Definição de direitos fundamentais; 4. Diferenciação entre direitos e garantias; 5. Aplicabilidade imediata; 6. Constitucionalização; 7. Titularidade dos direitos fundamentais; 8. Considerações Finais; Referências Bibliográficas.
1. Considerações Introdutórias
Constituição Federal de 1988 tratou dos direitos e garantias fundamentais em cinco capítulos específicos (artigos 5º a 17), assegurando a plena inserção destes comandos em nosso ordenamento jurídico máximo.
Tais direitos foram organizados em direitos e garantias individuais (Capítulo I), direitos sociais (Capítulo II), direitos de nacionalidade (Capítulo III), direitos políticos (Capítulo IV) e direitos que se referem à participação em partidos políticos, bem como a sua existência e organização (Capítulo V). Agora em diante, iremos abordar temas gerais relacionados aos direitos e garantias fundamentais.
Alexandre de Moraes[1] fez uma breve análise geográfica da Constituição quando da divisão dos direitos e garantias fundamentais, onde assinalou:
“Direitos individuais e coletivos – correspondem aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade, como, por exemplo: vida, dignidade, honra, liberdade. Basicamente, a Constituição de 1988 os prevê no art. 5º [...];
Direitos sociais – caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1º, IV. A Constituição Federal consagra os direitos sociais a partir do art. 6º;
Direitos de nacionalidade – nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos;
Direitos políticos – conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania. Tais normas constituem um desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal [...]. A Constituição regulamenta os direitos políticos no art. 14;
Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos – a Constituição Federal regulamentou os partidos políticos como instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando-lhes autonomia e plena liberdade de atuação, para concretizar o sistema representativo.”
2. Evolução Histórica
Nos primórdios, os direitos e garantias fundamentais surgiram como uma necessidade de se limitar e controlar as atuações estatais e das autoridades constituídas por ele. Originou-se como uma proteção à liberdade do indivíduo em face da atuação abusiva do Estado, exigindo-se deste, primeiramente, uma abstenção, um não - fazer do Estado em consideração à liberdade individual, culminando com os chamados direitos negativos, liberdades negativas.
Ainda hoje temos várias teses para se definir, em nível mundial, a respeito de quando teria sido escrito pela primeira vez a limitação do poder estatal por uma Constituição ou qualquer outro documento análogo.
Para os tradicionalistas, onde a maioria dos doutrinadores se firma, o primeiro documento limitativo foi a Magna Charta Libertatum, assinada pelo rei João Sem-Terra, na Inglaterra, em 1215, sendo uma Carta imposta ao rei pelos barões feudais ingleses. Para o doutrinador Carl Schmitt[2], negando tal afirmação acima exposta, uma vez que referido documento não era direcionado para todos, mas apenas para a elite formada por barões feudais, a primeira Constituição propriamente dita seria a Bill of Rights, promulgada em 1688 na Inglaterra, sendo que a mesma previa direitos para todos os cidadãos, e não apenas para uma classe.
Vale à pena transcrever as lições de Ingo Sarlet[3]:
Em que pese a sua importância para a evolução no âmbito da afirmação dos direitos, inclusive como fonte de inspiração para outras declarações, esta positivação de direitos e liberdades civis na Inglaterra, apesar de conduzir a limitações do poder real em favor da liberdade individual, não pode, ainda, ser considerada como marco inicial, isto é, como o nascimento dos direitos fundamentais no sentido que hoje se atribui ao termo. Fundamentalmente, isso se deve ao fato de que os direitos e liberdades – em que pese a limitação do poder monárquico – não vinculavam o Parlamento, carecendo, portanto, da necessária supremacia e estabilidade, de tal sorte, que na Inglaterra, tivemos uma fundamentalização, mas não uma constitucionalização dos direitos e liberdades individuais e fundamentais.[...]
Trilhando outro entendimento, Karl Loewenstein afirma que a primeira Constituição teria surgido no meio Hebraico, com a “Lei de Deus”, denominada de Torah, sendo que tal documento, em pleno Estado Teocrático, limitava o poder dos governantes, chamados naquela época de Juízes.
Finalmente, alinhada a uma corrente positivista, a doutrina também afirma que a primeira Constituição escrita seria a Americana, de 1787.
Ressalte-se que os direitos fundamentais ganharam grande importância e relevância no século XX, seqüenciados e incorporados ao pensamento jurídico do século seguinte. Doutrinadores afirmam que o fundamento e a justificativa dos direitos humanos estariam ligados ao positivismo ou ao jus naturalismo.
De acordo com o pensamento dos doutrinadores brasileiros Dalmo Dalari e Fábio Konder Comparato, para o jusnaturalismo a pessoa humana é o fundamento absoluto dos direitos humanos, independentemente de qualquer situação, sendo tais direitos preexistentes ao direito, que apenas os declara. Portanto, segundo esta corrente, o direito só existe em função do homem, e é nele que se fundamenta todo e qualquer direito.
Já para o positivismo, os direitos humanos estariam representados em uma estruturação jurídica, seguindo tal entendimento os renomados doutrinadores Noberto Bobbio e Hans Kelsen, sendo que tais direitos só podem ser exigidos quando estiverem previstos no ordenamento jurídico interno, constitucional ou infraconstitucional, ou em tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.
Vale destacar que quando se refere aos direitos humanos, possuímos três marcos históricos: o iluminismo, a Revolução Francesa e o término da II Guerra Mundial.
O iluminismo ressaltou a razão, o espírito crítico e a fé na ciência, procurando compreender a essência das coisas e das pessoas, observando o homem natural para se chegar às origens da humanidade. Podemos citar como pensadores da época John Locke (Tratado sobre o governo – 1689), Jean-Jacques Rousseau (Contrato social – 1762), Thomas Hobbes (O Leviatã – 1651) e Charles-Louis de Secondat – Montesquieu (O espírito das leis – 1748). Durante tal período foram elaboradas as primeiras declarações de direitos humanos, destacando-se a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, após a Revolução Francesa, que teve como marco histórico a queda da Bastilha, em 14 de julho de 1789.
Revolução Francesa originou os ideais representativos dos direitos humanos, sendo a igualdade, a liberdade e a fraternidade.
Após o fim da II Guerra Mundial, a humanidade se conscientizou que os seres humanos não poderiam mais permitir as atrocidades cometidas pelos nazistas, sendo que a barbárie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma dos direitos humanos. Posteriormente houve a criação das Organizações das Nações Unidas e a declaração de inúmeros tratados internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Pode-se ver o desenvolvimento do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, sendo considerado o maior legado da chamada “era dos direitos”.
Conforme nos afirma José Joaquim Gomes Canotilho[4],
“os direitos humanos articulados com o relevante papel das organizações internacionais fornecem um enquadramento razoável para o constitucionalismo global. O constitucionalismo global compreende não apenas o clássico paradigma das relações horizontais entre Estados, mas o novo paradigma centrado nas relações Estado/povo, na emergência de um Direito Internacional dos Direitos Humanos e na tendencial elevação da dignidade humana a pressuposto ineliminável de todos os constitucionalismos. Por isso, o Poder Constituinte dos Estados e, consequentemente, das respectivas Constituições nacionais está hoje cada vez mais vinculado a princípios e regras de direito internacional. É como se o Direito Internacional fosse transformado em parâmetro de validade das próprias Constituições nacionais (cujas normas passam a ser consideradas nulas se violadoras das normas do jus cogens internacional). O Poder Constituinte soberano criador de Constituições está hoje longe de ser um sistema autônomo que gravita em torno da soberania do Estado.”
3. Definição de direitos fundamentais
Apesar de se pronunciar muito o termo direitos fundamentais, podemos observar que ainda existem muitas expressões que vem sendo usadas como sinônimos de tais direitos, como por exemplo direitos humanos, direitos humanos fundamentais, liberdades públicas, direitos dos cidadãos, direitos da pessoa humana, direitos do Homem. Devemos encontrar uma expressão que melhor se “encaixe” ao conceito técnico jurídico.
Quando estamos tratando de direito interno, o termo mais adequado a ser utilizado é direitos fundamentais, conforme podemos colher nos posicionamentos de Dirley da Cunha Jr., Paulo Gustavo Gonet Branco e Dimitri Dimoulis/Leonardo Martins, tendo em vista principalmente o fato de que a Constituição utiliza essa terminologia (Título II).
De outra mão, quando nos referirmos à esfera internacional, o mais coerente seria denominar de direitos humanos, principalmente os tratados internacionais, como podem citar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, 1948.
Sendo assim, podemos afirmar os direitos fundamentais como aqueles considerados essenciais para qualquer ser humano, independentemente de qualquer qualificação pessoal, constituindo um núcleo intangível de direitos dos seres humanos catalogados na ordem jurídica do país.
Por outro lado, direitos humanos seriam aqueles relacionados aos valores da liberdade e igualdade previstos na esfera jurídica internacional, enquanto os direitos fundamentais seriam os direitos humanos enfatizados no ordenamento jurídico interno de um determinado país.
Citaremos algumas conceituações trazidas pelos estudiosos do Direito Constitucional relacionados ao tema. O professor espanhol Pérez Luño[5], utilizando a terminologia direitos humanos os define como: “um conjunto de faculdades e instituições que, e cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.”
Peces-Barba[6], adotando a expressão direitos subjetivos fundamentais, preceitua que: “Faculdade de proteção que a norma atribui à pessoa no que se refere à sua vida, a sua liberdade, à igualdade, a sua participação política ou social, ou a qualquer outro aspecto fundamental que afete o seu desenvolvimento integral como pessoa, em uma comunidade de homens livres, exigindo o respeito aos demais homens, dos grupos sociais e do Estado, e com possibilidade de pôr em marcha o aparato coativo do Estado em caso de infração”.
Em solo brasileiro, muito expressivo é o posicionamento de Dirley da Cunha Junio[7]r: “são todas aquelas posições jurídicas favoráveis às pessoas que explicitam, direta ou indiretamente, o princípio da dignidade humana, que se encontram reconhecidas no teto da Constituição formal (fundamentalidade formal) ou que, por seu conteúdo e importância, são admitidas e equiparadas, pela própria Constituição, aos direitos que esta formalmente reconhece, embora dela não façam parte (fundamentalidade material).”
4. Diferenciação entre direitos e garantias
Apesar de vários esclarecimentos doutrinários, ainda existem algumas dúvidas a respeito da diferenciação entre os direitos e as garantias fundamentais.
Observando nossa Constituição Federal, veremos que o artigo 5º trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, sendo os mesmos espécie do gênero direitos e garantias fundamentais (título II).
Vale a pena lembrar do renomado doutrinador Ruy Barbosa[8], que foi o primeiro a enfrentar tal tema analisando a Constituição de 1891, onde afirmou que,
“as disposições meramente declaratórias são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias, ocorrendo não raro juntar-se na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito.”
Portanto, podemos afirmar que os direitos representam por si só certos bens, sendo que as garantias destinam-se a assegurar o gozo de tais bens; os direitos são principais, enquanto as garantias acessórias.
5. Aplicabilidade imediata
Artigo 5º, §1º da Constituição Federal determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, cabendo aos poderes públicos (Judiciário, Legislativo e Executivo) promover o desenvolvimento desses direitos.
Avançando nos estudos doutrinários podemos perceber que os juristas ainda divergem um pouco quanto à aplicabilidade dos direitos fundamentais, uns firmando que tal efeito de aplicação seria imediato e outros discordam, sendo no mínimo três correntes que procuram entender melhor sobre o tema: a primeira corrente, possivelmente liderada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que os direitos fundamentais só têm aplicação direta se as normas que os definem são completas na sua hipótese e no seu dispositivo; já a segunda, encabeçada por Eros Grau, Flávia Piovesan, Dirley da Cunha, Luís Roberto Barroso, entre outros, afirma que referidos direitos são dotados de aplicabilidade imediata ainda que a norma que os prescreve é de índole programática; por último, a terceira corrente, liderada por Ingo Sarlet, Celso Bastos, José Afonso, Gilmar Mendes, entre outros, defende que há situações em que não há como dispensar uma concretização pelo legislador, como seriam casos de alguns direitos sociais, sendo que a norma descrita no art.5º, §1º da CF constituiria um mandado de otimização, impondo ao poder público em geral o dever de reconhecer a maior eficácia possível aos direitos fundamentais.
Vale à pena transcrever a citação da obra de Ingo Sarlet Wolfgang[9]:
“Ao artigo 5º, § 1º, da Constituição de 1988 é possível atribuir, sem sombra de duvidas, o mesmo sentido outorgado ao art. 18/1 da Constituição da Republica Portuguesa e ao art. 1º, inc. III, da Lei Fundamental da Alemanha, o que, em ultima análise, significa, de acordo com a lição de Jorge Miranda- que cada ato (qualquer ato) dos poderes públicos devem tomar os direitos fundamentais como “baliza e referencial”. Importante ainda, é a constatação de que o preceito em exame fundamenta uma vinculação isenta de lacunas dos órgãos e funções estatais aos direitos fundamentais, independentemente de forma jurídica mediante a qual são exercidas estas funções, razão pela qual- como assevera Gomes Canotilho inexiste ato de entidade publica que seja livre dos direitos fundamentais”.
Portanto, a previsão de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais não é absoluta, uma vez que nem todas as normas são de eficácia plena ou contida, sendo que quando se tratar de comandos que definem direitos que necessitam de regulamentação, a norma passa a ter um conteúdo limitado, necessitando de regulamentação infraconstitucional.
6. Constitucionalização
Atributo especial dos direitos fundamentais que merece comentário diz respeito à constitucionalização dos mesmos. Ressalte-se que por meio dela, faz-se a divisão entre as expressões direitos fundamentais e direitos humanos.
Quando nos referimos ao ordenamento jurídico interno, principalmente no que tange aos direitos fundamentais, dizemos que são aqueles previstos na Constituição de um país, ou seja, os mesmos possuem esta característica da constitucionalização.
Conforme nos relata KONRAD HESSE[10], “os direitos fundamentais influem em todo o Direito – inclusive o Direito Administrativo e o Direito Processual – não só quando tem por objeto as relações jurídicas dos cidadãos com os poderes públicos, mas também quando regulam as relações jurídicas entre os particulares. Em tal medida servem de pauta tanto para o legislador como para as demais instâncias que aplicam o Direito, as quais, ao estabelecer, interpretar e pôr em prática normas jurídicas, deverão ter em conta o efeito dos direitos fundamentais.”
7. Titularidade dos direitos fundamentais
Conforme pode ser observado no art. 5º, caput, da nossa Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. A doutrina e jurisprudência do STF vêm acrescentando, através de interpretação sistemática, os estrangeiros não residentes (ex.: turistas), os apátridas e as pessoas jurídicas. Nada impediria, pois, que o estrangeiro, de passagem pelo território nacional, ilegalmente preso, impetrasse habeas corpus.
Rápida leitura ao caput do art. 5º da CF, poderia nos levar a uma conclusão de que apenas os brasileiros (natos e naturalizados) e os estrangeiros residentes no país seriam os titulares dos direitos fundamentais, mas o Supremo Tribunal Federal entendeu que os estrangeiros de passagem pelo país também podem ser titulares de alguns direitos fundamentais. Avançando, o STF entendeu que os estrangeiros, em uma interpretação bastante ampliativa, mesmos fora do país, podem ser titulares de direitos fundamentais. Registre-se o julgamento do HC 94.016/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 16.09.2008:
“'HABEAS CORPUS' (...) ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL - IRRELEVÂNCIA - CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS E TITULAR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE - NECESSIDADE DE RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA (...). O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO "STATUS LIBERTATIS" E A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS".
- O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dá significado à cláusula do devido processo legal. - A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. - Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.”
Em síntese, tratando-se de pessoas físicas, pode-se afirmar que os direitos fundamentais aplicam-se aos brasileiros natos, naturalizados, estrangeiros residentes no Brasil, estrangeiros em trânsito pelo território nacional ou qualquer pessoa que seja alcançada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Com o tempo, os ordenamentos constitucionais passaram a reconhecer direitos fundamentais, também, às pessoas jurídicas, possuindo as mesmas determinados direitos. O próprio STF já aceitou direito à indenização por danos morais, direito à imagem, direito de propriedade às pessoas jurídicas. Portanto não há impedimento para o exercício de certos direitos fundamentais às pessoas jurídicas.
8. Considerações Finais
Após o término deste trabalho, observamos a elaboração de um percurso pela teoria geral dos direitos fundamentais.
Em primeiro lugar fizemos uma breve análise como foi dividida em nossa Constituição Federal de 1988 a localização dos direitos e garantias fundamentais, encontrando-se principalmente entre os art. 5º e 17, não se descartando a hipótese, inclusive já reconhecida pelo Supremo, da presença de outros direitos fundamentais em outros artigos da Constituição.
Em seguida relatamos a respeito de como se deu a evolução histórica dos direitos fundamentais, sendo que até o presente momento a doutrina não conseguiu uniformizar o entendimento, sendo que uma corrente entende que surgiu na Inglaterra com a Magna Carta do Rei João Sem Terra e outros, ligados ao entendimento cristão, afirmam que surgiu com a Lei de Deus.
Foi feita uma breve exposição relacionada à definição dos direitos fundamentais, para logo em seguida ser feito um pequeno estudo a respeito da diferença entre direitos e garantias fundamentais, o que tem sido enfrentado diariamente pela doutrina constitucionalista.
Prosseguindo, elaborou-se uma explanação sobre a aplicabilidade dos direitos fundamentais tratada no artigo 5º, §1º da Constituição Federal, mostrando que existe grande divergência doutrinária entre os estudiosos, que se dividem em pelo menos três correntes de doutrinadores, conforme explorado no bojo deste trabalho. Em seguida, ressaltou que um dos principais atributos dos direitos fundamentais será a constitucionalização dos mesmos, no intuito de qualificar a garantia do cidadão.
Por último, exploramos o tema relacionado à titularidade dos direitos fundamentais, fazendo uma análise à luz do caput do artigo 5º da CF. Apesar da literalidade do artigo afirmar que os direitos fundamentais aplicam-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, o Supremo Tribunal Federal vem dando uma interpretação ampliativa a tal artigo, entendendo que o mesmo aplica-se também aos estrangeiros não residentes, aos apátridas e as pessoas jurídicas.
Referências bibliográficas
MORAES, Alexandre de. Op. cit. nota 22.
SCHMITT, Carl. Teoria de La Constitucion. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1928.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora Ltda, 2004.
Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1993.
LUÑO apud TAVARES, Andre Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.
PECES-BARBA apud idem.
JUNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2008.
Ruy Barbosa, Republica: teoria e prática, Petrópolis, Vozes, apud José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo.
Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais;2009; 366p; 10º edição
HESSE, Konrad. Significado dos Direitos Fundamentais. In: Temas Fundamentais do Direito Constitucional.Trad. Carlos dos Santos Almeida. São Paulo: Saraiva, 2009.
Notas:
[1] MORAES, Alexandre de. Op. cit. nota 22. p. 23
[2] Teoria de La Constitucion. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1928.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora Ltda, 2004. p. 50.
[4] Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1993. p.1217.
[5] LUÑO apud TAVARES, Andre Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 433.
[6] PECES-BARBA apud idem, p.433.
[7] JUNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2008.
[8] Ruy Barbosa, Republica: teoria e prática, Petrópolis, Vozes, apud José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p.360.
[9] Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais;2009; 366p; 10º edição
[10] HESSE, Konrad. Significado dos Direitos Fundamentais. In: Temas Fundamentais do Direito Constitucional. Trad. Carlos dos Santos Almeida. São Paulo: Saraiva, 2009.
AULA DO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2014 - Exercício de Prática Jurídica III
A peça deve ser entregue manuscrita, individual ou em dupla, até o dia 24 de Fevereiro de 2014 - segunda-feira, NO INÍCIO DA AULA, pois iremos corrigi-la e entregá-la na próxima aula.
ELABORAÇÃO
DA PEÇA JUDICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA
Professor
Marcus Coelho
Exame da Ordem–3/2006
PEÇA PROCESSUAL REQUERIDA
O Banco Regional Estadual, sociedade de economia mista de
um Estado da Federação, resolveu abrir
procedimento administrativo de seleção com vistas à contratação de empresa
civil para a construção da nova sede do banco.
Na inexistência de lei específica que estabeleça o
estatuto jurídico de que trata o art. 173, § 1°, inciso III, da Constituição
Federal, houve por bem aplicar os dispositivos da Lei n° 8.666/1993.
Na fase de habilitação, a sociedade Tijolo Construções e
Engenharia Ltda. foi desclassificada do certame, sem a participação do
preposto dessa sociedade,sob o argumento de que ela não possuía regularidade
fiscal, pois estava em dívida com o INSS – fato que a inabilitaria ao certame,
nos termos do inciso IV do art. 29 da Lei n° 8.666/1993. Essa decisão, com ata
lavrada em 10/8/2006, quinta-feira, foi publicada em 15/8/2006, terça-feira.
No recurso administrativo endereçado à Comissão de
Licitação, em 22/8/2006, terça-feira, a sociedade licitante
defendeu-se, alegando que, em relação ao citado débito, já havia dado em garantia à
execução fiscal uma caução integral e em dinheiro. Alegou
também que a penhora não foi realizada por ser um procedimento demorado, pelo qual não
deu causa, sendo esse o motivo por que não teria fornecido a
certidão negativa de débito, mas apresentou a certidão positiva com efeitos de
negativa.
Portanto, somente poderia opor os embargos do devedor
quando a penhora fosse decidida, o que revelaria a intenção da licitante
de discutir o débito judicialmente, ação essa que não dependeria do
impetrante, pois a caução havia sido feita há mais de um ano, sem que tivesse
havido decisão judicial a respeito.
O presidente da comissão, em 27/8/2006, após ter recebido
o recurso sem efeito suspensivo, não conheceu dele, sob o argumento de
sua intempestividade, decisão que foi publicada no dia 29/8/2006.
Na qualidade de advogado da sociedade Tijolo Construções
e Engenharia Ltda., redija peça processual que contemple a medida
judicial mais apropriada para que sua constituinte possa continuar a participar
do certame.
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